Foi publicado na última sexta-feira, no Diário do Executivo, o Decreto 48.078, que regulamenta o Plano de Ação de Emergência (PAE) previsto na Política Estadual de Segurança de Barragens. Entre os avanços trazidos pelo novo decreto, o destaque fica para o aumento da articulação institucional entre os órgãos envolvidos na avaliação do plano emergencial, maior foco em ações preventivas, definição de atribuições claras para cada órgão avaliador do PAE e obrigação dos empreendedores em darem publicidade ao documento. O decreto prevê ainda que as empresas devem apresentar o PAE já adequado às exigências dos órgãos responsáveis quando do requerimento das licenças de operação para barragens.
Além do objetivo principal de promover a segurança de pessoas, constarão no PAE, medidas concretas para a proteção de bens ambientais, animais, patrimônio histórico e cultural, além de atividades econômicas como lavouras e criações. Os responsáveis por analisar e aprovar o documento, cada um com suas respectivas atribuições, serão:
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad);
Instituto Mineiro de Gestão das Águas (Igam);
Instituto Estadual de Florestas (IEF);
Fundação Estadual do Meio Ambiente (Feam);
Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sisema);
Gabinete Militar do Governador;
Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (GMG-Cedec);
Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais (Iepha);
Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA).
Outra questão importante trazida pela norma publicada hoje no Diário do Executivo se refere à Zona de Autossalvamento (ZAS). De acordo com o decreto, será atribuição do Sisema, da Defesa Civil e do Iepha definir, em conjunto, os critérios para majoração da ZAS. O decreto prevê também que as exigências, os critérios e as medidas necessárias para análise e aprovação do PAE e de sua revisão serão regulamentados por atos específicos, elaborados e publicados pelos órgãos competentes.
Licenciamento
Um ponto importante de avanço a partir do Decreto 48.078 é o maior detalhamento da integração do PAE no processo de licenciamento ambiental. Um exemplo é o que dispõe o §2º do art. 10, ao estabelecer que no requerimento da Licença de Operação (LO), o empreendedor deverá apresentar o PAE adequado às exigências feitas pelo Sisema, Cedec, Iepha e IMA, de acordo com os atos normativos específicos.
Além disso, se o empreendedor não revisar junto à Defesa Civil, a cada três anos, questões como o sistema de alerta sonoro das emergências nas barragens e questões emergenciais de abastecimento de água, as atividades poderão ser embargadas, independente de outras ações civis, administrativas e penais e a reprovação automática do PAE. "Isso mostra que na hora de licenciar a operação de barragens, os empreendedores terão que ter um Plano de Ação de Emergência alinhado com todas as diretrizes de segurança estipuladas não só pelo Sisema, mas também pelos demais órgãos competentes", acrescenta a secretária.
Acessibilidade
O decreto que estabelece as regras para o PAE avança bastante no quesito transparência, ao prever a realização de reuniões públicas em locais acessíveis às populações situadas na área a jusante da barragem, além das audiências públicas. A publicidade dada ao documento deverá ser ampla, inclusive com disponibilização do PAE em meio digital no site do empreendedor e, em meio físico, no empreendimento, nos órgãos de proteção e defesa civil, e também nas prefeituras dos municípios inseridos no mapa de inundação.
Fonte: SEMAD
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