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Novos critérios para cisternas e poços manuais são estabelecidos pelo IGAM

Na semana passada, foi publicada no Jornal Minas Gerais a Portaria do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM n° 14/2020 a qual “estabelece os novos parâmetros para a classificação para que os poços manuais e cisternas sejam consideradas intervenções passíveis a Cadastro de Uso Insignificante de Água” no Estado de Minas Gerais.


Essa nova portaria (14/2020) revogou a portaria n° 62/2017 que tornava obrigatória a outorga para pequenos poços manuais, mesmo com vazão insignificante. Assim, a publicação da portaria n° 14/2020 resolveu essa questão além de trazer novos parâmetros para as cisternas e poços manuais.


As determinações da nova portaria contaram com a participação da Associação Brasileira de Águas Subterrâneas – ABAS para o auxílio na definição dos novos critérios para a mudança dos enquadramentos das cisternas e poços manuais.


Veja o que mudou com a Portaria n° 14/2020


- No Estado de Minas Gerais a partir do dia 07/04/2020 são consideradas passíveis de Cadastro de Uso Insignificante as seguintes intervenções: poços manuais, cuja perfuração tenha sido realizada por meio da utilização de trado manual ou mecânico, totalmente revestido, com diâmetro menor que 0,5 metro e profundidade máxima de 20 metros. Um detalhe importante é que a tubulação de saída da bomba deve possuir diâmetro máximo de 0,5 polegada;


- São consideradas cisternas os poços escavados tenham sido realizados manualmente, total ou parcialmente revestida, com diâmetro de 0,5 metro até 3,5 metros e profundidade máxima de 20 metros.


Uma observação importante é que para serem consideradas de uso insignificante, conforme determinado pela Deliberação Normativa do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais – CERH-MG n° 09/2004, essas captações não podem somar um volume diário máximo de 10 m³.

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