A Instrução Normativa IBAMA Nº 20, DE 4 DE JULHO DE 2019, publicada no Diário Oficial da União, acrescenta e altera alguns artigos à IN IBAMA nº 9/2019 que estabelece critérios e procedimentos para anuência prévia à supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração, dentre outras providências.
NOVIDADES
Conforme o novo art. 3º-A, nos casos previstos no artigo 19 do Decreto nº 6.660/2008, o empreendedor poderá informar ao IBAMA que apresentou solicitação de autorização de supressão de vegetação nativa no bioma Mata Atlântica ao órgão estadual.
No tocante à anuência, em caso de indeferimento caberá pedido de reconsideração ao Superintendente que deverá ser realizado no prazo de 20 (vinte) dias a contar da ciência ou divulgação da decisão em veículo oficial. A legitimidade para interposição deste será avaliada pelo IBAMA nos termos do art. 58 da Lei nº 9.784/1999.
O Superintendente terá até 30 (trinta) dias para analisar a solicitação. Durante esse período o órgão ambiental poderá solicitar uma reunião de exposição técnica da equipe do empreendedor para apresentação de justificativas e providências.
Caso o pedido de reconsideração também seja indeferido, caberá recurso à Presidência do Instituto no prazo de 10 (dez) dias.
O art. 13 da IN nº 9/2019 foi alterado pela nova Instrução e passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. Nos casos em que a vegetação passível de anuência seja suprimida com autorização de supressão de vegetação, sem anuência prévia do Ibama, deve ser exigida, além das sanções aplicáveis, uma compensação ambiental equivalente ao dobro da área desmatada para fins de reparação do dano ambiental e regularização do empreendimento. (NR)
Além disso, fica revogado o item 5 do Anexo I da IN supracitada.
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