Foi publicada no Diário Oficial da União em 27.02.2019, a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019 do IBAMA, que estabelece novos critérios e procedimentos para anuência prévia à supressão de vegetação em áreas de Mata Atlântica, com foco nas vedações previstas na Lei Federal nº 11.428/2006.
A anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis deverá ser solicitada pelo órgão ambiental estadual após este ter concluído pelo deferimento da Autorização de Supressão de Vegetação, mas antes de emiti-la.
Será obrigatório o consentimento do IBAMA quando a supressão de vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração ultrapassar os limites determinados pelo Art. 19 do Decreto nº 6.660/2008.

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Condicionantes
Caso emitida, a anuência prévia poderá vir acompanhada de condicionantes que deverão ser incorporadas ao documento de autorização de supressão.
Além disso, o IBAMA poderá realizar vistorias de monitoramento a qualquer tempo, objetivando assegurar o cumprimento das medidas compensatórias, reparadoras e mitigadoras.
Compensação Ambiental/Penalidades
Conforme já publicado no texto referente à Supressão de Vegetação da Mata Atlântica, é exigida a compensação ambiental para o corte desse tipo de vegetação.
Visando garantir a execução desse requisito, a IN n° 09/2019 estabelece que caso haja supressão com a devida autorização do órgão estadual, mas sem a anuência do IBAMA, será imposta, além das sanções cabíveis, uma compensação equivalente a, no mínimo, o dobro da área desmatada.
A Instrução Normativa instituiu também um sistema geoespacializado que engloba informações a respeito das áreas suprimidas e de compensação em um banco de dados consolidado.
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