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Conversão de Multas Ambientais - Decreto 47.772/2019

Publicado no dia 03.12.2019, o Decreto 47.772/2019 cria o Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais e dá outras providências.


O Programa possibilita a substituição de até 50% dos valores devidos a título de multas simples aplicadas em autos de infração ambiental em financiamento de projetos relacionados à medidas de controle e reparação ambiental.


As medidas de controle e reparação ambiental passíveis de financiamento são:


- Educação Ambiental;

- Recuperação (de áreas degradadas, de processos ecológicos essenciais, de vegetação nativa e de áreas de recarga de aquíferos);

- Proteção e manejo de espécies da flora nativa e das faunas doméstica e silvestre;

- Monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;

- Mitigação ou adaptação às mudanças do clima;

- Manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, proteção e recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos; e

- Proteção, conservação e recuperação dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, quanto aos aspectos qualitativos, quantitativos e ecossistêmicos, inclusive implantação, ampliação e modernização de sistemas de coleta e tratamento de esgotos sanitários e de sistemas de destinação final adequada de resíduos sólidos urbanos e rurais.


Como aderir ao Programa de Conversão?


A adesão ao Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais ocorrerá através da celebração de termo. Além da conversão da multa, ficarão consignadas as medidas de reparação do dano ambiental eventualmente causado, bem como a obrigação de promover a regularização ambiental do empreendimento ou atividade, quando couber.


É importante destacar que a assinatura do referido documento torna definitivas as penalidades aplicadas no auto de infração, implicando o reconhecimento do cometimento da infração, inclusive para os efeitos de aplicação de reincidência administrativa e a renúncia ao direito de apresentação de defesa e de recursos administrativos.


Hipóteses que impedem a adesão


Não caberá adesão ao Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais nas seguintes hipóteses:


- no caso de o autuado ser considerado reincidente no cometimento de infrações administrativas ambientais;

- da infração ambiental decorrer morte humana;

- a infração for praticada mediante o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

- infrações cujo valor da multa seja inferior a cinco mil Ufemgs, ressalvadas as infrações descritas no Anexo V, a que se refere o art. 112 do Decreto nº 47.383/2018.


Quer saber mais? Entre em contato com a Trilho Ambiental!


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