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Licenciamento ambiental sofre mudanças em MG e beneficia pequeno produtor

Foram publicados recentemente dois decretos: Decreto nº 47.837/2020, que e Decreto nº 47.838/2020. Ambos redigidos conjuntamente pela Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD) e a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SEAPA).


O objetivo é simplificar o agronegócio mineiro, desburocratizando os processos de licenciamento, adequando as normas e revendo os parâmetros de multas, diferenciando os pequenos produtores e a pequena agroindústria dos empreendimentos de médio e grande porte.


De acordo com dados do Censo Agropecuário do IBGE (2017), as mudanças afetam diretamente 1,8 milhão de pessoas que exercem atividades agropecuárias no estado.


NOVIDADES - Decreto nº 47.837/2020


O Decreto nº 47.837/2020, altera o Decreto nº 47.383/2018, que estabelece normas para licenciamento ambiental, tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades e dá outras providências.


As principais mudanças nesse contexto são referentes à revisão na tipificação e atualização de valores da tabela de multas. Além disso, a aplicação de normas e multas passa a ser diferenciada de acordo com a capacidade produtiva de cada atividade.


Antes, a legislação tratava da mesma forma os infratores, não diferenciando o grande empreendedor do pequeno produtor ou pessoas física. Agora, a aplicação irá variar de acordo com a capacidade produtiva de cada atividade.


REDUÇÃO DA MULTA - Decreto nº 47.838/2020


A segunda publicação foi do Decreto nº 47.838/2020, que dispõe sobre a tipificação e classificação das infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos aplicáveis às atividades agrossilvipastoris e agroindustrial de pequeno porte e dá outras providências.


O Decreto contempla a legislação determinada em 5 anexos:


(i) processos burocráticos de administração, gestão e organização dos licenciamentos, onde os valores da multa decorrentes de infração foram reduzidos em percentual que varia de 15% (piso) a 50% (teto);

(ii) legislação em torno dos recursos hídricos, na qual o valor de multa de licenciamento e processos de outorga têm redução de até 25%;

(iii) proteção da flora (não sofreu alterações);

(iv) proteção da pesca (não sofreu alterações); e

(v) proteção da fauna com ênfase na caça (não sofreu alterações).


DENÚNCIA ESPONTÂNEA - Decreto nº 47.838/2020


Outra mudança trazida pelo Decreto nº 47.838/2020 é a possibilidade de denúncia espontânea, que permite à agroindústria de pequeno porte e ao pequeno produtor regularizar a atividade sem ser penalizado no tocante à burocracia:


Art. 5º – A responsabilidade administrativa das pessoas naturais, jurídicas ou empreendimentos de que trata este decreto poderá ser excluída, por meio da denúncia espontânea, exclusivamente nas seguintes hipóteses: I – instalação ou operação de atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente sem a devida licença ambiental; II – intervenção em recurso hídrico sem outorga.

Conforme o decreto, considera-se denúncia espontânea a comunicação pelo denunciante à Administração Pública a respeito da instalação, operação ou intervenção de que trata o caput do art. 5º e a consequente formalização do processo administrativo de obtenção da licença ambiental ou outorga do empreendimento ou atividade.

O objetivo é estimular a regularização dos empreendimentos, que não ficam isentos de multas referentes à infração e danos ambientais (em decorrência de desmatamento ou de poluição de água, por exemplo).


Dúvidas? Entre em contato com a nossa consultoria ambiental e saiba mais!


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