Foi publicado na última sexta feira, o Decreto Estadual n° 47.941/2020 o qual define sobre os procedimentos de autorização ou ciência da Unidade de Conservação – UC para os processos de licenciamento ambiental.
Esse Decreto estabelece quais os procedimentos devem ser adotados para os empreendimentos de significativo impacto ambiental que possam afetar as Unidades de Conservação e/ou a sua Zona de Amortecimento – ZA, nos processos de licenciamento. Além disso, o Decreto ainda determina que o conselho consultivo ou deliberativo (dependendo da categoria de UC) deve ser ouvido antes da emissão da autorização por parte da Unidade de Conservação.
Segundo o Instituto Estadual de Florestas – IEF, o Estado de Minas Gerais possui 94 Unidades de Conservação de categorias como parques, estações ecológicas e reservas biológicas, chamadas de Unidades de Conservação de Proteção Integral, que representam aproximadamente 2,39 milhões de hectares de áreas protegidas no Estado.
O que é Unidade de Conservação?
Segundo a Lei n° 9.985/2000, mais conhecida como Lei do SNUC, que institui as Unidades de Conservação, as UC são “espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção”
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Para solicitar a autorização as UCs, essa deve ser realizada por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI pelo órgão licenciador (municipal, estadual ou federal) e deve ser emitida anteriormente a primeira licença ambiental do empreendimento. Essa autorização irá agregar o processo de licenciamento e poderá estabelecer condicionantes para mitigar possíveis impactos da atividade sobre a UC e sua ZA.
Por fim, a emissão da autorização pelas Unidades de Conservação não atesta a viabilidade ambiental do empreendimento tão pouco autoriza a instalação e/ou operação dos mesmos.
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