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Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras

Atualizado: 25 de jun. de 2019

Foi publicado no dia 25.05.2019, no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, a Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 2.805/2019, que dispõe sobre o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e dá outras providências.


O Cadastro Técnico Estadual, instituído através da lei nº 14.940/2003, consistirá nas informações, dados e registros contidos no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP.


INSCRIÇÃO


A inscrição deverá ser feita em conjunto com o CTF/APP, através dos seguintes endereços eletrônicos: (i) https://servicos.ibama.gov.br/ctf/cadastroInicialPessoaFisica.php, se pessoa física e (ii) https://servicos.ibama.gov.br/ctf/cadastroInicialPessoaJuridica.php, se pessoa jurídica.


Para a inscrição de atividades é importante ressaltar que deverá ser observado, no Cadastro, o tipo de pessoa apta para exercer a atividade que se pretende declarar, conforme a Ficha Técnica de Enquadramento.


Exercendo mais de uma atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos ambientais, a pessoa física ou jurídica deverá inscrevê-las no CTA, mesmo que essas não estejam discriminadas em seu CNPJ ou objeto social.


A inscrição cadastral é certificada por meio de Comprovante de Inscrição ativo.


CERTIFICADO DE REGULARIDADE


O Certificado de Regularidade atesta a conformidade dos dados da pessoa inscrita para com as obrigações cadastrais e de prestação de informações ambientais, por meio dos sistemas vinculados ao CTF/APP.


A certidão terá validade de 3 (três) meses, a contar da data de sua emissão, e conterá o número do cadastro, o CPF ou o CNPJ, o nome ou a razão social, as atividades declaradas que estão ativas, a data de emissão, a data de validade e a chave de identificação eletrônica.


Sua emissão dependerá do Comprovante de Inscrição ativo e da inexistência de outros impeditivos previstos no Anexo II da Instrução Normativa IBAMA nº 06/2013.


A consulta ao Certificado de Regularidade é pública, assim como a verificação de sua autenticidade, basta clicar AQUI.

RELATÓRIO DAS ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS


É obrigatório o preenchimento do Relatório das Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais exercidas no ano anterior, além disso, ele será feito de forma unificada com o relatório exigido na esfera federal e deverá ser entregue ao IBAMA.


As duas ações serão realizadas por meio da internet, no seguinte endereço eletrônico: https://servicos.ibama.gov.br/ctf/.


É obrigatória a apresentação do Certificado de Regularidade por pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, listadas na Deliberação Normativa COPAM nº 217/2017.


Não havendo atividade durante o período, a pessoa permanece obrigada a entregar o Relatório das Atividades Potencialmente Poluidoras, mas deverá ser apresentado com a declaração de que não houve atividade no período.

TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS


A TFAMG será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil e paga até o quinto dia útil do mês subsequente.


Os valores devidos relativamente aos trimestres do mesmo ano civil a que se referir a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA – devida ao IBAMA, serão pagos de forma conjunta, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU única.


A GRU poderá ser emitida através do site: https://servicos.ibama.gov.br/ctf/publico/arrecadacao/tcfa.php.


O pagamento das guias referentes aos três trimestres iniciais do ano civil poderá ser feito, com acréscimos, até o último dia útil do mês de dezembro. O pagamento referente ao quarto trimestre do ano civil deverá ser realizado até o quinto dia útil do mês de janeiro do ano subsequente.


Para efetuar o pagamento de TFAMG referente a trimestres de anos civis anteriores, o interessado deverá solicitar a emissão de Documento de Arrecadação Estadual – DAE – à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.


É válido lembrar que o cumprimento das obrigações de inscrição no Cadastro, de entrega do relatório de atividades e de pagamento da TFAMG não desobriga as pessoas físicas e jurídicas de obterem as licenças, as autorizações, as permissões, as concessões, os alvarás e demais documentos obrigatórios dos órgãos federais, estaduais ou municipais para o exercício de suas atividades.


OUTRAS INFORMAÇÕES:



Entre em contato com a nossa consultoria ambiental clicando AQUI.




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