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Licenciamento Ambiental em MG passa por alterações



No último mês de janeiro, foi publicado o Decreto Estadual Nº 47.137/17 que altera parcialmente o Decreto Nº 44.844/2008 pelo Governo Estadual de Minas Gerais, a fim de modificar o processo de licenciamento ambiental, na tentativa de agilizá-lo. O procedimento para os empreendimentos enquadrados entre as classes 3 a 6 segundo a Deliberação Normativa COPAM 74/04, continua o mesmo, onde o empreendedor deve obter as licenças Prévia (LP), de Instalação (LI) e de Operação (LO). Porém com o novo decreto, existe a possibilidade de o licenciamento ocorre em duas ou três fases concomitantes, dependendo do porte e de potencial poluidor do empreendimento.

Foram feitas alterações também no que se refere aos prazos para concessão e validade de licenças e anuências e regulamentação dos dispositivos mencionados na Lei Complementar Nº 140 e na Lei Estadual Nº 21.972/2016 que dizem respeito à vinculação dos órgãos intervenientes no processo de regularização ambiental. A fim de evitar atrasos no início da operação dos empreendimentos foi criada a “Autorização Provisória de Operação – APO”, que poderá ser solicitada após a formalização do pedido de Licença de Operação e comprovação da implantação das medidas de controle ambiental, tendo em vista a demora na análise e aprovação da LO.

Com essas mudanças, ressalta-se a necessidade de maior valorização e capacitação do corpo técnico dos órgãos ambientais, para que sejam otimizados os procedimentos no âmbito do licenciamento ambiental, garantindo a proteção dos recursos naturais, visto que haverá um aumento da responsabilidade sobre a (Secretária Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD) e o Conselho Estadual de Política Ambiental (COPAM), que serão os responsáveis por autorizar o licenciamento concomitante quando solicitado pelo empreendedor e também uma maior complexidade dos processos concomitantes que serão analisados por estes técnicos.

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