Ontem, 08.05, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça alterou seu entendimento e decidiu que, em casos de ocorrência de dano ambiental durante o transporte, a multa deverá ser paga pelo transportador, não pelo dono da carga.
HISTÓRICO
Anteriormente, a compreensão era de que o dono da carga deveria ser responsabilizado devido aos riscos potencialmente poluidores envolvidos na atividade econômica desempenhada pela empresa.
O relator, ministro Benedito Gonçalves, chegou a declarar que:
"A empresa que deve responder pelos eventuais danos ocasionados em virtude dessa atividade, ainda que tenha concorrido de forma indireta, como na hipótese de derramamento de óleo diesel por empresa contratada por si para o transporte dessa substância".
Porém, mediante nova decisão, as multas administrativas aplicadas por órgãos federais, estaduais e municipais deverão ser encaminhadas ao transportador da carga, não ao proprietário.
DANO AMBIENTAL
De acordo com o renomado Édis Milaré, “o dano ambiental é a lesão aos recursos ambientais com consequente degradação- alteração adversa ou in pejus do equilíbrio ecológico”.
O que difere esse tipo de dano do dano tradicional é o fato do segundo atingir, em regra, apenas uma pessoa, enquanto o primeiro “afeta necessariamente, uma pluralidade difusa de vítimas, mesmo quando alguns aspectos particulares da sua danosidade atingem individualmente certos sujeitos”.
O OCORRIDO
O caso que motivou a decisão ocorreu no ano de 2005, no estado do Rio de Janeiro. Houve um acidente e o combustível que estava sendo transportado foi derramado em uma área de preservação ambiental.
Leia na íntegra: EREsp 1.318.051.
TRANSPORTE DE PRODUTOS OU RESÍDUOS PERIGOSOS
Foi publicado, em abril desse ano, o Decreto n. 47.629/2019 que estabelece medidas relativas a acidentes no transporte de produtos ou resíduos perigosos em Minas Gerais.
Os transportadores estão obrigados a manter um serviço de atendimento a emergências apto a realizar as ações iniciais em até 2 horas posteriores ao acidente.
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