Foi publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais em 04.12.2019, a Deliberação Normativa COPAM nº 236/2019 que regulamenta o disposto na alínea “m” do inciso III do art. 3º da Lei nº 20.922/2013, para estabelecer demais atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental para fins de intervenção em área de preservação permanente e dá outras providências.
O QUE MUDOU?
Antes da publicação da DN nº 236/2019, a DN nº 226/2018 vigorava o mesmo intuito. Vejamos algumas alterações realizadas:
(i) EFLUENTES
Antes (DN nº 226/2018):
"Sistema de coleta, tratamento, lançamento e destinação final de efluentes líquidos, desde que não haja supressão de fragmento de vegetação nativa".
Agora (DN nº 236/2019):
"Sistemas de tratamento de efluentes sanitários em moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, desde que não haja supressão de fragmento de vegetação nativa".
(ii) AÇUDES E BARRAGENS
Antes (DN nº 226/2018):
"Açudes e barragens de acumulação de água fluvial para usos múltiplos, desde que não haja supressão de fragmento de vegetação nativa condicionada a autorização à prévia obtenção de outorga de direito de uso de recursos hídricos ou cadastro de uso insignificante".
Agora (DN nº 236/2019):
(v) Eagens de acumulação de água fluvial para usos múltiplos, com até 10 ha (dez hectares) de área inundada, desde que não haja supressão de fragmento de vegetação nativa".
(iii) POÇOS TUBULARES PARA CAPTAÇÃO DE ÁGUA SUBTERRÂNEA
Antes (DN nº 226/2018):
"Poços tubulares para captação de água subterrânea, desde que obtida a autorização para perfuração".
Agora (DN nº 236/2019):
"Poços manuais ou tubulares para captação de água subterrânea, com laje sanitária de até 4 m² (quatro metros quadrados), desde que obtida a autorização para perfuração quando couber, e que não haja supressão de fragmento de vegetação nativa, inclusive para abertura de estradas de acesso".
(iv) PROTEÇÃO DE NASCENTES
Antes (DN nº 226/2018):
"Limpeza, desassoreamento e sistema de captação e proteção de nascentes, visando melhoria e conservação de vazão, para manutenção dos serviços ecossistêmicos e eventual captação para atendimento das necessidades básicas das unidades familiares rurais, limitando-se a intervenção a 6 m² (seis metros quadrados), desde que obtida a outorga de direito de uso de recursos hídricos ou cadastro de uso insignificante, quando couber".
A nova DN não prevê mais tal possibilidade, a nova condição passou a ser:
Agora (DN nº 236/2019):
"Dispositivo de até 6 m² (seis metros quadrados), em área de preservação permanente de nascentes degradadas, para proteção, recuperação das funções ecossistêmicas, captação de água para atendimento das atividades agrossilvipastoris e das necessidades das unidades familiares rurais".
(v) EDIFICAÇÕES
Antes (DN nº 226/2018):
"Edificação em pavimentos sobre a mesma base de ocupação regular de área de preservação permanente".
A nova DN não prevê mais tal possibilidade, a nova condição passou a ser:
Agora (DN nº 236/2019):
"Rampas para voo livre e monumentos culturais e religiosos nas áreas de preservação permanente a que se referem os incisos V, VI, VII e VIII do art. 9º da Lei nº 20.922 de 16 de outubro de 2013, limitados a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), incluídas as infraestruturas de apoio, desde que não haja supressão de maciço florestal".
REVOGAÇÕES
Além da Deliberação Normativa Copam nº 226/2018 supracitada, foram revogadas também: a Deliberação Normativa Copam nº 73/2004 e a Deliberação Normativa Copam nº 114/2008.
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