Com a publicação do Decreto 47.932, a suspensão dos prazos foi prorrogada até 31 de maio nas solicitações para procedimentos ambientais no Estado.
Está prorrogada a suspensão dos prazos referentes aos atos processuais praticados no licenciamento e intervenção ambiental, outorga de uso da água e fiscalização. Todos os procedimentos são realizados no âmbito do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sisema). A prorrogação foi determinada com a publicação do decreto 47.932, e tem prazo até 31 de maio.
A norma substitui o decreto 47.890, que também tratava da suspensão dos prazos, mas expirou em 30 de abril. A medida leva em consideração o Estado de Calamidade Pública em Minas Gerais, devido à pandemia da Covid-19. A suspensão se aplica a todos os atos autorizativos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad), Instituto Mineiro de Gestão das Águas (Igam), Instituto Estadual de Florestas (IEF) e Fundação Estadual do Meio Ambiente (Feam).
A suspensão se dará para:
• Contagem dos prazos referentes aos atos processuais praticados no licenciamento ambiental, autorização de intervenção ambiental e outorga de direito de uso de recursos hídricos, tais como:
• Contagem de prazos para a formalização de processo de renovação de licença de instalação ou operação;
• Pedido de prorrogação de licença de operação, conforme Deliberação Normativa nº 233/2019;
• Contagem dos prazos de conclusão dos processos administrativos de licenciamento ambiental;
• Contagem de todos os prazos para cumprimento de obrigações estabelecido nos Termos de Ajustamento de Condutas (TAC) que foram celebrados pelos órgãos do Sisema;
• Contagem dos prazos nos processos administrativos decorrentes do exercício de poder polícia, com ressalvas aos de natureza emergencial e poluição;
• Contagem dos prazos nos processos administrativos de fechamento de mina;
• Contagem de prazos relativos aos cadastros e registros realizados pelo IEF como a possível venda a terceiros de motosserras, tratores e equipamentos similares;
• Nas alterações de pessoas físicas ou jurídicas que exercem atividade de aquicultura;
• Para o requerimento da baixa do registro de atividades de aquicultura;
• No prazo para protocolar a documentação referente aos casos de salvamento emergencial de fauna silvestre terrestre e aquática;
• Contagem dos prazos processuais para instituição de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN);
• Contagem de prazos nos processos de compensações ambientais sob a competência do IEF;
• Contagem de prazos para aplicação do fator de qualidade referente às unidades de conservação, conforme previsto na Deliberação Normativa Copam 234/2019;
O secretário Germano Vieira destaca que a contagem dos prazos começará a ser considerada, novamente, no primeiro dia útil após o término da suspensão. Segundo ele, ainda que a suspensão prevista pelo Governo do Estado não tira, dos empreendedores e demais pessoas que utilizam os serviços descritos acima, a obrigação de implantar e manter os sistemas de mitigação e controles ambientes relacionados às atividades exercidas.
Fonte: SEMAD
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