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COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONAMA - DECRETO Nº 9.806/2019

Foi publicado no Diário Oficial da União de ontem, 29.05.2019, o Decreto Nº 9.806/2019 que dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, alterando o Decreto nº 99.274/1990.


PASSAM A INTEGRA O PLENÁRIO DO CONAMA:


Art. 5º. III - o Presidente do Ibama;


IV - um representante dos seguintes Ministérios, indicados pelos titulares das respectivas Pastas:


a) Casa Civil da Presidência da República;

b) Ministério da Economia;

c) Ministério da Infraestrutura;

d) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

e) Ministério de Minas e Energia;

f) Ministério do Desenvolvimento Regional; e

g) Secretaria de Governo da Presidência da República;


V - um representante de cada região geográfica do País indicado pelo governo estadual;


VI - dois representantes de Governos municipais, dentre as capitais dos Estados;


VII - quatro representantes de entidades ambientalistas de âmbito nacional inscritas, há, no mínimo, um ano, no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas -Cnea, mediante carta registrada ou protocolizada junto ao Conama; e


VIII - dois representantes indicados pelas seguintes entidades empresariais:


a) Confederação Nacional da Indústria;

b) Confederação Nacional do Comércio;

c) Confederação Nacional de Serviços;

d) Confederação Nacional da Agricultura; e

e) Confederação Nacional do Transporte.


DESIGNAÇÃO/MANDATO


Os representantes indicados nos incisos IV a VIII do e os seus respectivos suplentes, assim como o suplente do Presidente do Ibama serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.


O mandato dos representantes a que se referem os incisos V, VI e VIII será de um ano e a escolha será realizada de forma sequencial conforme lista estabelecida por sorteio.


Além do membro titular, cada entidade ou órgão integrante do Plenário do CONAMA deverá indicar um membro suplente para representá-lo em suas ausências e seus impedimentos.


Os representantes a que se refere o inciso VII terão mandato de um ano e a escolha ocorrerá por meio de sorteio anual, vedada a participação das entidades ambientalistas detentoras de mandato.


O Distrito Federal será incluído no sorteio do representante dos Governos estaduais da região Centro-Oeste.


Em caso de ausência ou impedimento, o Presidente do CONAMA será substituído pelo Secretário-Executivo do Conselho.


REUNIÕES


O CONAMA poderá realizar reuniões regionais, de caráter não deliberativo, com a participação de representantes dos Estados, do Distrito Federal e das capitais dos Estados das respectivas regiões.


O edital do Ministério do Meio Ambiente convocará representantes dos Estados, do Distrito Federal, das capitais dos Estados e das entidades ambientalistas e empresariais a que se referem os incisos VII e VIII do caput do art. 5º para comparecer à reunião extraordinária, na qual serão realizados os sorteios tratados nos § 8º e § 10 do art. 5º, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.


O edital supracitado detalhará as regras de realização dos sorteios.


FICAM REVOGADOS OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 99.274/1990:


I - o inciso II do art. 4º;


II - os incisos IX e X do caput e os § 1º e § 3º a § 7º do art. 5º;


III - o § 1º do art. 6º;


IV - o art. 6º-A;


V - o art. 6º-B;


VI - o inciso III do caput do art. 7º;


VII - o § 2º do art. 8º; e


VIII - o art. 43.



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