CADASTRO OBRIGATÓRIO - RESOLUÇÃO CONJUNTA IEF/SEMAD Nº 2.812/2019
Foi publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, a Resolução Conjunta IEF/SEMAD nº 2.812/2019, que prorroga o termo final do prazo para renovação do registro obrigatório de pessoas físicas e jurídicas.
OBRIGATORIEDADE
A Resolução Conjunta SEMAD/IEF n° 1661/2012, determinou que estão obrigadas ao registro e à renovação anual do cadastro ou registro junto ao órgão ambiental as pessoas físicas e jurídicas que explorem, produzam, utilizem, consumam, transformem, industrializem, comercializem, beneficiem ou armazenem, no Estado de Minas Gerais, sob qualquer forma, produtos e subprodutos da flora nativa e plantada, bem como os prestadores de serviço que utilizem tratores de esteira e similares, e os que utilizem, comercializem ou portem motosserras, na forma da lei; a pessoa física ou jurídica que exerça a atividade de transporte de carvão vegetal no território do Estado, ainda que o produto seja originário de outra unidade da Federação.
ISENÇÃO
Conforme a legislação, são isentos do cadastro e sua respectiva renovação:
I – A pessoa física que utilize produto ou subproduto da flora para uso doméstico, salvo quando se tratar de espécie ameaçada de extinção, inclusive em âmbito local;
II – A pessoa física que utilize produto ou subproduto da flora para trabalhos artesanais, tais como fabricação e reforma de móveis de madeira, artigos de colchoaria, estofados com emprego de madeira, cestos e outros objetos e artefatos, salvo quando se tratar de espécie ameaçada de extinção, inclusive em âmbito local;
III – As pessoas físicas que desenvolvam atividades