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Letícia Sapori

Autorização para intervenção ambiental e produção florestal - Decreto 47.749/2019

Foi publicado no Diário Oficial do Estado em 12.11.2019, o Decreto 47.749, de 11 de novembro de 2019. O dispositivo legal dispõe sobre os processos de autorização para intervenção ambiental e sobre a produção florestal no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

As intervenções ambientais passíveis de autorização são:

– supressão de cobertura vegetal nativa, para uso alternativo do solo; – intervenção, com ou sem supressão de cobertura vegetal nativa, em Áreas de preservação Permanente – APP; – supressão de sub-bosque nativo, em áreas com florestas plantadas;

– manejo sustentável; – destoca em área remanescente de supressão de vegetação nativa; – corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas; – aproveitamento de material lenhoso.


Há a possibilidade de emissão de autorização simplificada para corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas, desde que: (i) não se tratem de espécies ameaçadas de extinção constantes da Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes da lista oficial do Estado de Minas Gerais ou espécies objeto de proteção especial, estabelecida por legislação específica; (ii) estejam localizadas fora de APP e Reserva Legal; (iii) não ultrapassem o limite máximo de quinze indivíduos por hectare, considerando, cumulativamente, todas as autorizações emitidas para corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas realizadas pelo solicitante no período de três anos anteriores no mesmo imóvel rural.


Quem tiver interesse deverá apresentar ao órgão o requerimento específico disponível no sítio eletrônico do IEF.


As atividades classificadas como eventuais ou de baixo impacto pela Lei nº 20.922/2013, bem como a pequena propriedade ou posse familiar não precisam obter autorização para intervenção ambiental em APPs e Reserva Legal.


Validade


As autorizações não vinculadas a processos de licenciamento ambiental tiveram o seu prazo de validade ampliado, valerão por 03 (três) anos, prorrogável uma única vez por igual período.


Conforme a legislação, a dilação dependerá de requerimento motivado dirigido ao órgão ambiental competente, no prazo de até sessenta dias antes do seu vencimento, podendo ser realizadas vistorias para subsidiar sua análise.


Outras dispensas


São dispensadas de autorização as seguintes intervenções ambientais:

– os aceiros para prevenção de incêndios florestais, desde que possuam as características arroladas no art. 37, I, do Decreto.

– a extração de lenha em regime individual ou familiar para o consumo doméstico; – a limpeza de área ou roçada; – a construção de bacias para acumulação de águas pluviais, em áreas antropizadas, para controle da erosão, melhoria da infiltração das águas no solo, abastecimento humano e dessedentação de animais, desde que a bacia não esteja situada em curso d’água perene ou intermitente.

– o aproveitamento de árvores mortas em decorrência de processos naturais, para utilização no próprio imóvel, não sendo permitida sua comercialização ou transporte; – a abertura de picadas e a realização de podas que não acarretem a morte do indivíduo; – a instalação de obras públicas que não impliquem em rendimento lenhoso; – a coleta de produtos florestais não madeireiros, inclusive em APP e Reserva Legal, ressalvados os casos em que haja proteção legal da espécie, devendo-se obervar o disposto no art. 37, VIII, do Decreto. – a execução de práticas de conservação do solo e recuperação de APPs, por meio do plantio de essências nativas regionais, de reintrodução de banco de sementes, de transposição de solo, respeitadas as normas e requisitos técnicos aplicáveis; – a execução, em APP, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes; – o manejo sustentável da vegetação da Reserva Legal, eventual e sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, levando em consideração o disposto no art. 37, XI, do Decreto.

Quer saber mais? Entre em contato com a nossa consultoria ambiental!

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