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Letícia Sapori

A logística reversa no licenciamento ambiental de SP


Foi publicada em 25.10.2019 a Decisão Diretoria CETESB 114/2019/P/C, que estabelece o “Procedimento para a incorporação da Logística Reversa no âmbito do licenciamento ambiental”, em atendimento à Resolução SMA 45, de 23-06-2015 e dá outras providências.


A comprovação do cumprimento das obrigações legais sobre a estruturação e implementação de sistemas de logística reversa passa a ser condicionante para a emissão ou renovação das licenças de operação, tratando-se de uma exigência técnica.


Aplicabilidade


Desde que os empreendimentos estejam sujeitos ao licenciamento ambiental pela CETESB, o procedimento aplica-se aos fabricantes ou responsáveis pela importação, distribuição ou comercialização dos seguintes produtos:


(i) produtos que, após o consumo, resultem em resíduos considerados de significativo impacto ambiental, e produtos cujas embalagens sejam consideradas de significativo impacto ambiental ou componham a fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis, de acordo com a relação constante do artigo 2o, parágrafo único da Resolução SMA 45, de 23-06-2015;


(ii) tintas imobiliárias, cujas embalagens vazias estão sujeitas à logística reversa conforme a Resolução CONAMA 307, de 05-07-2002 e suas alterações.


São considerados resíduos sujeitos à logística reversa:


(i) os resíduos de produtos e embalagens pós-consumo de significativo impacto ambiental, conforme a relação constante do artigo 2o, parágrafo único da Resolução SMA 45, de 23-06- 2015. Esses resíduos são aqueles gerados pelo uso de produtos pelo consumidor final, assim definido aquele que adquire o produto ou serviço para consumo próprio, e não o utiliza como insumo em processo produtivo, na prestação de serviço ou para recolocação no mercado;


(ii) os resíduos que, mesmo não se enquadrando no item anterior, estão sujeitos à logística reversa por Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) ou legislação específica.


Esta Decisão de Diretoria entrega em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação e revoga a Decisão de Diretoria CETESB 076/2018/C.


Quer saber mais? Entre em contato com a nossa Consultoria Ambiental!

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