Foi publicada em 25.10.2019 a Decisão Diretoria CETESB 114/2019/P/C, que estabelece o “Procedimento para a incorporação da Logística Reversa no âmbito do licenciamento ambiental”, em atendimento à Resolução SMA 45, de 23-06-2015 e dá outras providências.
A comprovação do cumprimento das obrigações legais sobre a estruturação e implementação de sistemas de logística reversa passa a ser condicionante para a emissão ou renovação das licenças de operação, tratando-se de uma exigência técnica.
Aplicabilidade
Desde que os empreendimentos estejam sujeitos ao licenciamento ambiental pela CETESB, o procedimento aplica-se aos fabricantes ou responsáveis pela importação, distribuição ou comercialização dos seguintes produtos:
(i) produtos que, após o consumo, resultem em resíduos considerados de significativo impacto ambiental, e produtos cujas embalagens sejam consideradas de significativo impacto ambiental ou componham a fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis, de acordo com a relação constante do artigo 2o, parágrafo único da Resolução SMA 45, de 23-06-2015;
(ii) tintas imobiliárias, cujas embalagens vazias estão sujeitas à logística reversa conforme a Resolução CONAMA 307, de 05-07-2002 e suas alterações.