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Taxa Florestal- Decreto n. 47.677/2019

Foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto n. 47.677, de 28 de junho de 2019, que altera o Decreto nº 47.580/2018, que estabelece o Regulamento da Taxa Florestal.


TAXA FLORESTAL


A Taxa Florestal está relacionada com as atividades de extração, produção, comercialização, armazenamento, transporte e consumo de produtos e subprodutos florestais.


São considerados produtos florestais a lenha, a madeira, as raízes e os produtos florestais não madeireiros especificados no Anexo I do Decreto nº 47.580/2018.


Os subprodutos florestais são constituídos pelo carvão vegetal e os resultantes da transformação de algum produto florestal por interferência do homem.


MUDANÇAS


Com a nova publicação, os arts. 35 e 35-A do Decreto nº 47.580/2018, passam a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 35 – A partir de 1º de outubro de 2019, ficam revogados os regimes especiais concedidos pela Secretaria de Estado de Fazenda relativos à Taxa Florestal.”.


“Art. 35-A – Os regimes especiais de que trata o caput do art. 35, vigentes em 30 de março de 2019, ficam prorrogados até 30 de setembro de 2019.”


REGIME ESPECIAL


O Decreto alterado diz que, mediante regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal competente, poderá ser autorizado o recolhimento da Taxa Florestal devida, relativa ao período de até doze meses contados da data da homologação da Declaração de Previsão de Consumo Anual de Produtos e Subprodutos Florestais, observado o exercício financeiro.


O benefício poderá ser concedido desde que o requerente:


I - esteja cumprindo com regularidade suas obrigações fiscais;

II - possua bons antecedentes junto à Fazenda Pública Estadual;

III - esteja cumprindo as obrigações estabelecidas pela Lei nº 20.922 , de 16 de outubro de 2013;

IV - esteja em situação que possa ser emitida certidão de débitos tributários negativa ou positiva com efeitos de negativa para com a Fazenda Pública Estadual.


Entre em contato com a nossa consultoria ambiental e saiba mais!

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