Foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto n. 47.677, de 28 de junho de 2019, que altera o Decreto nº 47.580/2018, que estabelece o Regulamento da Taxa Florestal.
TAXA FLORESTAL
A Taxa Florestal está relacionada com as atividades de extração, produção, comercialização, armazenamento, transporte e consumo de produtos e subprodutos florestais.
São considerados produtos florestais a lenha, a madeira, as raízes e os produtos florestais não madeireiros especificados no Anexo I do Decreto nº 47.580/2018.
Os subprodutos florestais são constituídos pelo carvão vegetal e os resultantes da transformação de algum produto florestal por interferência do homem.
MUDANÇAS
Com a nova publicação, os arts. 35 e 35-A do Decreto nº 47.580/2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35 – A partir de 1º de outubro de 2019, ficam revogados os regimes especiais concedidos pela Secretaria de Estado de Fazenda relativos à Taxa Florestal.”.
“Art. 35-A – Os regimes especiais de que trata o caput do art. 35, vigentes em 30 de março de 2019, ficam prorrogados até 30 de setembro de 2019.”
REGIME ESPECIAL
O Decreto alterado diz que, mediante regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal competente, poderá ser autorizado o recolhimento da Taxa Florestal devida, relativa ao período de até doze meses contados da data da homologação da Declaração de Previsão de Consumo Anual de Produtos e Subprodutos Florestais, observado o exercício financeiro.
O benefício poderá ser concedido desde que o requerente:
I - esteja cumprindo com regularidade suas obrigações fiscais;
II - possua bons antecedentes junto à Fazenda Pública Estadual;
III - esteja cumprindo as obrigações estabelecidas pela Lei nº 20.922 , de 16 de outubro de 2013;
IV - esteja em situação que possa ser emitida certidão de débitos tributários negativa ou positiva com efeitos de negativa para com a Fazenda Pública Estadual.
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