Foi publicada em 07/01 a Lei 13.975/2020, que altera a Lei nº 6.567/1978, para incluir a exploração de rochas ornamentais e de revestimento e de carbonatos de cálcio e de magnésio no regime de licenciamento ou de autorização e concessão.
De autoria do Senador Ricardo Ferraço (MDB/ES), o Projeto de Lei nº 773/2015, cujo a norma foi originada, tem como objetivo conferir celeridade na concessão de títulos para o setor de rochas ornamentais. A justificativa é de que os regimes de autorização de pesquisa e de concessão não eram adequados à demanda do setor.
Confira abaixo o novo texto da Lei nº 13.975/2020:
Art. 1º Poderão ser aproveitados pelo regime de licenciamento, ou de autorização e concessão, na forma da lei:
I - areias, cascalhos e saibros para utilização imediata na construção civil, no preparo de agregados e argamassas, desde que não sejam submetidos a processo industrial de beneficiamento, nem se destinem como matéria-prima à indústria de transformação;
II - rochas e outras substâncias minerais, quando aparelhadas para paralelepípedos, guias, sarjetas, moirões e afins;
III - argilas para indústrias diversas; (Redação incluída pela Lei nº 13.975/2020)
IV - rochas, quando britadas para uso imediato na construção civil e os calcários empregados como corretivo de solo na agricultura.
V - rochas ornamentais e de revestimento; (Redação incluída pela Lei nº 13.975/2020)
VI - carbonatos de cálcio e de magnésio empregados em indústrias diversas. (Redação incluída pela Lei nº 13.975/2020)
Parágrafo único. O aproveitamento das substâncias minerais referidas neste artigo fica adstrito à área máxima de cinqüenta hectares.
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