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Resolução determina descaracterização de barragens com alteamento à montante em MG

Atualizado: 13 de mar. de 2019


Foi publicada no Diário Oficial de Minas Gerais, a Resolução Conjunta SEMAD/FEAM nº 2.765, onde o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Germano Vieira, determinou a descaracterização de todas as barragens de contenção de rejeitos de mineração, alteadas pelo método à montante, em Minas Gerais.

A medida abrange não apenas novas barragens, mas todas as existentes no Estado, inclusive as inativas.

Primeiramente, vamos definir alguns conceitos:

1) Barragem: qualquer estrutura em um curso permanente ou temporário de água para fins de contenção ou acumulação de substâncias líquidas ou de mistura de líquidos e sólidos, compreendendo o barramento e as estruturas associadas;

2) Barragem inativa: estrutura geotécnica que não está recebendo rejeitos oriundos de sua atividade há mais de doze meses, mantendo-se com características de uma barragem;

3) Descaracterização: processo no qual a barragem deixa de possuir as características de barragem, ou seja, passa a não operar como estrutura de contenção de rejeitos, sendo destinada à outra finalidade;

4) Rejeito: material descartado das operações de tratamento posteriores à extração de minérios, com

objetivo de fragmentar e concentrar o minério com a utilização de água ou reagentes no processo;

5) Método à montante: método de construção cujos diques de alteamentos são feitos apoiados nos rejeitos, previamente depositados no reservatório.

Métodos para a Construção de Barragens de Rejeito

Podem ser empregados três métodos para a construção de barragens de rejeito alteadas com o próprio rejeito:

- Método de alteamento à montante

- Método de alteamento à jusante

- Método da linha de centro

Para os três casos, inicialmente é feito um dique de partida com material de empréstimo (sedimento) e ao longo do tempo são construídos os alteamentos.


Fonte: Estadão.

O que diz a Resolução sobre Barragens em Operação e Inativas?

Segundo a Resolução, os empreendedores responsáveis pelas barragens inativas que foram alteadas à montante, deverão apresentar a Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEAM), o Projeto Conceitual e o Plano de Trabalho a ser adotado para a descaracterização da barragem. Esses estudos deverão ser apresentados no prazo máximo de cento e oitenta (180) dias, contatos a partir da data da publicação da Resolução (30/01/2019).

Já os empreendedores responsáveis por barragens construídas através do método de alteamento à montante que estão atualmente em operação, devem promover a migração para tecnologia alternativa, visando à descaracterização do barramento.

O prazo para apresentação à FEAM da tecnologia a ser adotada e do plano de trabalho com cronograma detalhado, para início da implantação e da descaracterização da barragem, será de trezentos e sessenta (360) dias, contatos a partir da data da publicação da Resolução (30/01/2019).

A implantação da destinação dos rejeitos, com a nova tecnologia, deverá ser executada no prazo máximo de dois anos, a contar da apresentação do plano de trabalho.

Conteúdo do Plano de Trabalho

A definição do conteúdo mínimo para apresentação dos planos de será realizada por comitê, com a presença de especialistas de reconhecida experiência, o qual será estabelecido em dez dias contados da publicação da Resolução.


 
 
 

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