Resolução determina descaracterização de barragens com alteamento à montante em MG
- Dantte Saliba
- 4 de fev. de 2019
- 2 min de leitura
Atualizado: 13 de mar. de 2019
Foi publicada no Diário Oficial de Minas Gerais, a Resolução Conjunta SEMAD/FEAM nº 2.765, onde o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Germano Vieira, determinou a descaracterização de todas as barragens de contenção de rejeitos de mineração, alteadas pelo método à montante, em Minas Gerais.
A medida abrange não apenas novas barragens, mas todas as existentes no Estado, inclusive as inativas.
Primeiramente, vamos definir alguns conceitos:
1) Barragem: qualquer estrutura em um curso permanente ou temporário de água para fins de contenção ou acumulação de substâncias líquidas ou de mistura de líquidos e sólidos, compreendendo o barramento e as estruturas associadas;
2) Barragem inativa: estrutura geotécnica que não está recebendo rejeitos oriundos de sua atividade há mais de doze meses, mantendo-se com características de uma barragem;
3) Descaracterização: processo no qual a barragem deixa de possuir as características de barragem, ou seja, passa a não operar como estrutura de contenção de rejeitos, sendo destinada à outra finalidade;
4) Rejeito: material descartado das operações de tratamento posteriores à extração de minérios, com
objetivo de fragmentar e concentrar o minério com a utilização de água ou reagentes no processo;
5) Método à montante: método de construção cujos diques de alteamentos são feitos apoiados nos rejeitos, previamente depositados no reservatório.
Métodos para a Construção de Barragens de Rejeito
Podem ser empregados três métodos para a construção de barragens de rejeito alteadas com o próprio rejeito:
- Método de alteamento à montante
- Método de alteamento à jusante
- Método da linha de centro
Para os três casos, inicialmente é feito um dique de partida com material de empréstimo (sedimento) e ao longo do tempo são construídos os alteamentos.

Fonte: Estadão.
O que diz a Resolução sobre Barragens em Operação e Inativas?
Segundo a Resolução, os empreendedores responsáveis pelas barragens inativas que foram alteadas à montante, deverão apresentar a Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEAM), o Projeto Conceitual e o Plano de Trabalho a ser adotado para a descaracterização da barragem. Esses estudos deverão ser apresentados no prazo máximo de cento e oitenta (180) dias, contatos a partir da data da publicação da Resolução (30/01/2019).
Já os empreendedores responsáveis por barragens construídas através do método de alteamento à montante que estão atualmente em operação, devem promover a migração para tecnologia alternativa, visando à descaracterização do barramento.
O prazo para apresentação à FEAM da tecnologia a ser adotada e do plano de trabalho com cronograma detalhado, para início da implantação e da descaracterização da barragem, será de trezentos e sessenta (360) dias, contatos a partir da data da publicação da Resolução (30/01/2019).
A implantação da destinação dos rejeitos, com a nova tecnologia, deverá ser executada no prazo máximo de dois anos, a contar da apresentação do plano de trabalho.
Conteúdo do Plano de Trabalho
A definição do conteúdo mínimo para apresentação dos planos de será realizada por comitê, com a presença de especialistas de reconhecida experiência, o qual será estabelecido em dez dias contados da publicação da Resolução.
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