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Recuperação Energética dos Resíduos Sólidos Urbanos

Foi publicada hoje, 02.05.2019, a Portaria Interministerial Nº 274, de 30 de abril de 2019 que disciplina a recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos referida no § 1º do art. 9º da Lei nº 12.305/2010 e no art. 37 do Decreto nº 7.404/2010.


DEFINIÇÕES


Veja abaixo alguns conceitos trazidos pela Portaria:


- Usina de Recuperação Energética de Resíduos Sólidos Urbanos - URE: qualquer unidade dedicada ao tratamento térmico de resíduos sólidos urbanos com recuperação de energia térmica gerada pela combustão, com vistas à redução de volume e periculosidade, preferencialmente associada à geração de energia térmica ou elétrica;


- Emissão: liberação direta ou indireta de matéria ou energia a partir de fontes estacionárias, pontuais ou difusas, da URE para a atmosfera, água ou solo;


- Limites de Emissão: valores que não poderão ser excedidos durante um ou mais períodos de tempo, usualmente expressos em concentração de massa por volume;


- Operador: qualquer pessoa ou grupo de pessoas que opere, controle, supervisione ou seja proprietário de uma URE e que tenha o poder legal de decisão sobre o funcionamento técnico da instalação;


- Sistemas de Monitoramento Contínuo: conjunto completo de equipamentos para o monitoramento de emissões geradas na URE, usado para amostrar, acondicionar, analisar e fornecer um registro permanente das emissões ou dos parâmetros de processo.


A RECUPERAÇÃO ENERGÉTICA DE RESÍDUOS SÓLIDOS


Constituindo uma das formas de destinação final ambientalmente adequada, a recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos observa as alternativas prioritárias de não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, conforme estabelecido no caput e § 1º do art. 9º da Lei 12.305/2010.


Além disso, está condicionada à implantação de programa de monitoramento de emissões de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental competente e à comprovação de sua viabilidade ambiental, técnica e econômico-financeira.


Quando destinados à geração de energia elétrica, deverão ser observados os marcos legal e regulatório ambientais e dos setores energético e de saneamento.


Os resíduos passíveis de recuperação energética serão enquadrados na categoria de fonte alternativa.


USINA DE RECUPERAÇÃO ENERGÉTICA DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS


Poderão ser encaminhados para a URE: (i) resíduos de limpeza urbana, originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana; e (ii) resíduos domiciliares, originários de atividades domésticas em residências urbanas.


Em razão de sua natureza, composição ou volume, poderão ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal, os resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços caracterizados como não perigosos.


A portaria não é aplicável ao aproveitamento energético dos gases gerados a partir de processos biológicos (biodigestão e a decomposição da matéria orgânica de resíduos sólidos urbanos em aterros sanitários).


Dependerão de licenciamento pelo órgão ambiental competente, a localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de URE, conforme legislação vigente.


SISTEMA DE MONITORAMENTO


Após 3 (três) anos consecutivos e contínuos de monitoramento e operação, o sistema de monitoramento poderá ser modificado caso o Operador apresente estudos que atestem as tecnologias de controle aplicadas asseguram valores que não ultrapassam os limites máximos de emissão e padrões estabelecidos na legislação em vigor ou os valores estabelecidos em sua licença ambiental. A alteração ficará a critério do órgão ambiental competente.


OBRIGATORIEDADE


A elaboração de Plano de Contigência e Plano de Emergência é obrigatória.

Ademais, em caso de acidente o responsável pela URE deverá comunicar imediatamente o órgão ambiental.


ENCERRAMENTO


Para que sejam encerradas as atividades de uma URE, deverá ser apresentado ao órgão ambiental o Plano de Desativação.


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Fonte: Trilho Ambiental

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