Relatório de Atividades Potencial Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP, afinal o que é e qual a importância?
O RAPP é previsto na Lei nº 6.938/81 – Política Nacional de Meio Ambiente e foi instituído pela Lei nº 10.165, de dezembro de 2000, como um instrumento para obtenção de informações de relevância ambiental. Um dos principais objetivos deste instrumento é a colaboração com os procedimentos de controle e fiscalização ambiental.
Portanto, o RAPP é instrumento de preenchimento obrigatório, previsto em Lei. Ele deve ser preenchido por todas as pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades do Anexo VIII da Lei nº. 6.938/81.
Regulamentado pela IN Ibama nº 6/2014, o RAPP é composto por formulários eletrônicos, os quais são separados por temas específicos.
Cabe aqui destacar que a quantidade e os temas de formulários a serem preenchidos varia de acordo com a especificidade de cada atividade cadastrada no CTF/APP.
A IN Ibama nº 6/2014 dispõe em seus anexos quais formulários devem ser preenchidos para cada atividade poluidora desenvolvida.
Como realizar o acesso ao RAPP?
Para acessar o RAPP é necessário que a atividade esteja cadastrada no CTF/APP, desta forma ao realizar o login na página dos serviços Ibama, é possível acessar o menu “Relatórios”.
Qual a periodicidade de entrega do RAPP?
O RAPP deve ser preenchido e entregue anualmente no período de 1º de fevereiro a 31 de março de cada ano. É importante destacar que os dados a serem preenchidos são referentes ao ano anterior, por exemplo, o RAAP a ser entregue no período acima mencionado no ano de 2020, precisa conter informações referentes ao ano de 2019, sendo o período das informações de 01 de janeiro a 31 de dezembro.
Deixar de entregar o Relatório no prazo exigido cabe a sanção prevista no Art. 81º do Decreto 6.514/08.
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