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O Órgão Ambiental Deve Ser Informado Sobre a Paralisação Temporária

Na atual conjuntura, estamos vivendo um momento de insegurança física e econômica, isso pois o vírus COVID-19 chegou ao Brasil e ainda não sabemos por quanto tempo irá durar as medidas de prevenção, dentre elas a paralisação de várias atividades econômicas no nosso Brasil.

Imagem de pessoa mestrando paralisação pelo COVID -19

Muitos já afirmam que esta crise é sem precedentes, ou seja, não conseguimos saber ainda a magnitude do impacto que o vírus gerará no mundo, e no nosso País. Mas diante de tudo que estamos vivendo uma coisa podemos afirmar: Nós seres humanos não temos controle de nada, independente da formação ou o conhecimento, hoje não é possível adivinhar o que acontecerá amanhã.

Assim, em função desta paralisação temporária, caso a suspensão das atividades da sua Empresa (que possui licença ambiental) dure mais que 90 dias, faz se necessário avisar ao Órgão Ambiental, pois o artigo 38 do Decreto nº 47.383, de 02 de março de 2018 prevê a comunicação feita no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de seu início (da paralisação), através de requerimento (ofício) dirigido ao órgão ambiental competente, contendo obrigatoriamente o seguinte:

- data e motivo da paralisação temporária;

- comprovação do cumprimento das condicionantes estabelecidas no licenciamento,

(caso tenha condicionantes);

- projeto de ações necessárias à paralisação e reativação das atividades, com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

Assim, é de suma importância que o aviso da paralisação, mencionado acima, ocorra para garantir a segurança jurídica do seu Empreendimento, e para a feitura deste ofício ao Órgão a Consultoria Trilho Ambiental está à Disposição para ajudar. E por fim lembramos que vivemos eu um mundo espiritual e temos certeza que Deus está conosco tanto nas situações difíceis quanto nas fáceis, portanto não há necessidade para desespero e muito menos pessimismo.

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