Foi publicada a Portaria IGAM nº 56, de 04 de novembro de 2019 que altera a Portaria IGAM n° 29/2018, responsável pela definição de procedimento específico para análise de processos de pedidos de renovação de portaria de outorga.
Mudanças
• O art. 1º da Portaria Igam n° 29/2018, está vigorando com a seguinte redação:
Art. 1º. Os processos de renovação de outorga de direito de uso de recursos hídricos, formalizados até a data de publicação da Portaria Igam n° 48/2019, serão submetidos ao procedimento específico de análise, observados os critérios de enquadramento dos processos.
• O art. 1º - A também sofreu alterações. Tratando-se do caso abaixo citado e desde que sejam cumpridos os critérios estabelecidos, a outorga será prorrogada automaticamente até a manifestação final do IGAM, vejamos:
Art. 1º - A. Aplica-se a norma do art. 13 da Portaria IGAM n° 48, de 04 de outubro de 2019, nos casos de apresentação de pedido de reconsideração e ou de interposição de recurso administrativo contra decisão que indeferiu o requerimento de renovação de outorga por não atendimento à norma do art. 1º, III, desta Portaria.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só valerá para os casos em que o interessado apresentar pedido de reconsideração e ou de interposição de recurso administrativo dentro do prazo, e cumpridas as demais exigências processuais, conforme artigos 51 e ss da Lei Estadual nº 14.184/02, e Lei Estadual nº 22.796/2017.
• O prazo de validade que antes era atribuído conforme o Art. 3 da Portaria IGAM 49/2010, agora respeitará o disposto no Art. 9 da Portaria Igam 48/2019, que revogou a primeira.
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