Desde a Lei Complementar 140, no Brasil há a possibilidade de os municípios arguirem a competência para o licenciamento ambiental, porem com a ressalva presente no artigo 9, que prevê que o Órgão Colegiado Estadual deveria dispor sobre o conceito de impacto local, para que os municípios deste Estado possam arguir a competência para licenciar.
Em Minas Gerais já existem convênios, entre muitos municípios, como Belo Horizonte, Betim e Contagem, que possibilitam, também via previsão elencada na Lei Complementar 140, assim via convenio não ha a necessidade de que o Estado chancele a questão do impacto local, mas ressalvando que o convenio é um acordo inter partes, Estado e Município, podendo ser ou não discricionariamente desfeito.
Por sua vez a previsão de arguição de competência para licenciar, em Minas Gerais houve um alteração para a Deliberação Normativa Copam 213 que inaugurou o licenciamento municipal via competência prevista na Lei Complementar 140.
Diante deste contexto
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