O Superior Tribunal de Justiça (STJ) incluiu recentemente à sua jurisprudência o princípio in dubio pro natura, que tem sido utilizado como fundamento na solução de conflitos e na interpretação das leis ambientais no Brasil.
Em determinadas situações, o enfoque dado pelo tribunal é na precaução; em outros, o preceito é aplicado como ferramenta de facilitação do acesso à Justiça, ou ainda como técnica de proteção do vulnerável na produção de provas.
O QUE É
Possuindo como base os princípios da precaução e do in dubio pro damnato e levando em consideração a característica multifacetária do dano ambiental, o in dubio pro natura tem como objetivo uma maior proteção da natureza.
Em casos dúbios, as decisões serão tomadas em favor do prejudicado, ou seja, em favor do meio ambiente.
O ministro Herman Benjamin declarou que “na tarefa de compreensão e aplicação da norma ambiental, por exemplo, inadmissível que o juiz invente algo que não está, expressa ou implicitamente, no dispositivo ou sistema legal; no entanto, havendo pluralidade de sentidos possíveis, deve escolher o que melhor garanta os processos ecológicos essenciais e a biodiversidade”.
DANO MORAL AMBIENTAL
Em 2013, a Segunda Turma do STJ, amparando-se no princípio in dubio pro natura, determinou que em caso de lesão ambiental é possível haver condenação de pagamento ao dano extrapatrimonial ou dano moral coletivo, ainda que a jurisprudência não contemple uma análise criteriosa acerca do assunto (REsp 1.367.923).
CUMULAÇÃO
Outra discussão que teve como base o princípio em tela foi a do acúmulo da condenação de recomposição do meio ambiente degradado com a indenização pecuniária (REsp 1.198.727).
Herman Benjamin afirmou que “os deveres de indenização e recuperação ambientais não são ‘pena’, mas providências ressarcitórias de natureza civil que buscam, simultânea e complementarmente, a restauração do status quo ante da biota afetada (restabelecimento à condição original) e a reversão à coletividade dos benefícios econômicos auferidos com a utilização ilegal e individual de bem supraindividual salvaguardado que, nos termos do artigo 225 da Constituição, é de uso comum do povo”.
Ressaltou também que “em caso de dúvida ou outra anomalia técnico-redacional, a norma ambiental demanda interpretação e integração de acordo com o princípio hermenêutico in dubio pro natura”.
ÔNUS DA PROVA
Na seara do Direito Ambiental prevalece a inversão do ônus da prova, compete ao empreendedor da atividade potencialmente perigosa demonstrar que as suas ações não representam riscos ao meio ambiente.
Em um Recurso Especial (REsp 883.656), Benjamin explicou que o meio ambiente impõe uma atuação mais incisiva e proativa do juiz, “para salvaguardar os interesses dos incontáveis sujeitos-ausentes, por vezes toda a humanidade e as gerações futuras”.
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