Foi publicada em 28.02.2019 no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa n. 8, de 20 de janeiro de 2019 que estabelece os procedimentos administrativos no âmbito do IBAMA para a delegação de licenciamento ambiental de competência federal para Órgão Estadual de Meio Ambiente – OEMA ou Órgão Municipal de Meio Ambiente – OMMA.
De acordo com a IN, são passíveis de delegação, mediante avaliação de oportunidade e conveniência e ato específico da Administração, os processos de licenciamento ambiental cuja competência originária seja federal.
FORMALIZAÇÃO
A delegação de competência será formalizada através do Acordo de Cooperação Técnica – ACT, que deverá ser firmado entre o IBAMA e o OEMA ou OMMA, especificando o empreendimento ou atividade que terá o licenciamento delegado, bem como o prazo de vigência da concessão e o regramento das relações institucionais e administrativas entre os entes federativos participantes.
Se tratando de estados e municípios que possuam órgãos executores do licenciamento ambiental, a titularidade do ACT deverá ser firmada com o órgão executor.
VIGÊNCIA
Os Acordos de Cooperação Técnica terão validade de 5 (cinco) até 10 (dez) anos. O prazo terá início a partir da respectiva publicação no Diário Oficial da União, cabendo prorrogação mediante lavratura de Termo Aditivo, com a devida justifica e sem modificação do objeto.
LEGITIMIDADE
Constituem parte legítima para propor ato de delegação de licenciamento ambiental de competência federal: (i) o IBAMA, por competência originária; (ii) o OEMA ,OMMA , ou órgão executor do licenciamento ambiental diretamente interessado; (iii) o responsável pelo empreendimento ou atividade objeto de licenciamento, devidamente identificado na Ficha de Caracterização da Atividade – FCA, cadastrada no Sistema de Informações Geográficas Ambientais – SIGA.
ACOMPANHAMENTO
O acompanhamento do exercício das atividades de licenciamento ambiental será realizado pelo Serviço de Regularização Ambiental (SERAD), que possui competência para supervisioná-lo e auditá-lo por meio da manutenção do processo administrativo ordinário em trâmite no IBAMA.
Conforme orientações presentes no Anexo IV da Instrução Normativa, além de produzir todos os atos administrativos inerentes à execução do licenciamento a ele delegado, o OEMA ou OMMA celebrante de ACT deverá encaminhar ao IBAMA o Relatório Técnico Anual de Atividades – RTAA até o dia 31 de março de cada ano.
FISCALIZAÇÃO
Em casos de infrações ambientais cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada/autorizada, compete ao partícipe delegatário responsável a lavratura do auto de infração e a instauração de processo administrativo para a devida apuração.
Para a realização de atividades de supervisão e auditagem, o IBAMA poderá, a qualquer tempo, realizar vistorias de acompanhamento ao empreendimento e/ou atividade cujo licenciamento foi delegado a OEMA ou OMMA.
COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Salvo previsão expressa em sentido contrário, ficará sob responsabilidade do IBAMA os procedimentos para fins de definição e destinação da Compensação Ambiental, aplicáveis a empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental.
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