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Conciliação Ambiental - DECRETO Nº 9.760/2019


Foi publicado no Diário Oficial da União em 12.04.2019, o Decreto nº 9.760/2019 que altera o Decreto nº 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações.


A nova redação prevê o estímulo da conciliação ambiental por parte da administração pública federal, objetivando encerrar os processos administrativos federais relativos à apuração de infrações administrativas em trâmite no IBAMA e ICMBIO.


Imagem: Trilho Ambiental


INTIMAÇÃO


Após a verificação da infração ambiental e posterior lavratura do respectivo auto de infração, deverá ser dado a ciência ao autuado. A novidade trazida pelo decreto é que, quando houver concordância expressa do autuado e tecnologia disponível que confirme o seu recebimento, a intimação pessoal ou por via postal com aviso de recebimento deverá ser substituída por intimação eletrônica.


AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO


Posteriormente à lavratura do auto de infração o autuado será notificado para, caso queira, comparecer ao órgão ou à entidade da administração pública federal ambiental em data e horário agendados, a fim de participar de audiência de conciliação ambiental.


É importante salientar que a realização da conciliação não excluirá a obrigação de reparar o dano ambiental realizado.


NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO AMBIENTAL


O auto de infração, os eventuais termos de aplicação de medidas administrativas, o relatório de fiscalização e a notificação de que trata o art. 97-A serão encaminhados ao Núcleo de Conciliação Ambiental.


O Núcleo será composto por, no mínimo, dois servidores efetivos, sendo ao menos um deles integrante do órgão ou da entidade da administração pública federal ambiental responsável pela lavratura do auto em questão.


Será de sua competência: (i) a análise preliminar da autuação, decidindo também sobre a manutenção ou não da aplicação das medidas administrativas e sanções; (ii) a realização da audiência de conciliação ambiental, contextualizando o autuado e apresentando possíveis soluções para encerrar o processo, tais como o desconto para pagamento, o parcelamento e a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.


PRAZO PARA DEFESA


O prazo para apresentação de Defesa Administrativa terá início a partir da realização da audiência de conciliação.


VIGÊNCIA


As alterações previstas no decreto entrarão em vigor cento e oitenta dias após sua publicação, sendo aplicáveis a partir de 08.10.2019.


A Trilho Ambiental está à disposição para sanar quaisquer dúvidas que possam surgir, entre em contato conosco clicando AQUI.




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