Compensação ambiental é um mecanismo financeiro, criado na forma do artigo 36 da Lei nº 9.985, de 2000, e regulamentado pelos artigos 31 a 34 do Decreto nº 4.340, de 2002, que obriga o empreendedor a ofertar à coletividade o benefício correlato ao dano procedente admitido pelos impactos ambientais não mitigáveis de empreendimentos considerados de significativo impacto.
Desta forma, a compensação ambiental é um tipo de indenização pelo dano ambiental causado, na qual os custos ambientais e sociais identificados/caracterizados no processo de licenciamento são inclusos aos custos gerais do empreendedor.
Existem impactos ao meio ambiente que não são passíveis de mitigação, sendo assim, é impossível a reparação do dano ambiental causado. Como exemplo cita-se:
Supressão da biodiversidade de uma determinada área;
Perca de bens dos patrimônios cultural, histórico e arqueológico.
Diante destes casos, o poder público, através do artigo. 36 da Lei nº 9.985/200, estabelece que a compensação de danos se conferiria por meio da aplicação do capital para a assistência ou fundação de Unidades de Conservação (UC).
A compensação faz com que o empreendedor que altere uma parcela do ambiente natural com a implantação do seu projeto, seja obrigado a viabilizar a existência de uma unidade de conservação de proteção integral, espécie de UC cujo o objetivo é manter, para as futuras gerações, uma área de características as mais semelhantes possíveis às da região afetada.
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