Foi aprovado ontem (24) pelo Senado Federal, o Projeto de Lei nº 458, de 2018 que altera os fins e mecanismos de formulação e aplicação da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981), para institucionalizar o aproveitamento, no âmbito do licenciamento ambiental, de dados levantados em estudos de impacto ambiental anteriores para empreendimentos licenciados em uma mesma área geográfica. O texto seguirá para a Câmara.
JUSTIFICATIVA
O senador José Serra (PSDB-SP), autor da proposta, alega que a atual complexidade dos estudos e diagnósticos ambientais é um dos principais fatores que gera a demora no licenciamento ambiental.
Além da economicidade, o relatório aponta também para o que seria uma nova cultura da informação, fomentando a criação de um banco de dados que alimentará o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente (SINIMA).
Joaquim Maia Neto, consultor legislativo do Senado na área ambiental, entende que é uma importante medida para a racionalização e desburocratização processual.
O texto prevê que só será permitido o aproveitamento quando os dados referentes à localização, metodologia de coleta, esforço amostral e época de levantamento forem compatíveis.
POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE
A PNMA tem como objetivo: (i) a compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; (ii) a definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Territórios e dos Municípios; (iii) o estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais; (iv) o desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais; (v) a difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, a divulgação de dados e informações ambientais e a formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; (vi) a preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida; (vii) a imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Seus principais instrumentos são o zoneamento ambiental, a criação de áreas de proteção ambiental, a avaliação dos impactos ambientais, o licenciamento e a revisão de atividades poluidoras, a concessão dos recursos ambientais com fins econômicos, o incentivo ao desenvolvimento tecnológico e as penalidades pelo não cumprimento das medidas de preservação ambiental.
A proteção e melhoria da qualidade ambiental é de responsabilidade dos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, que constituem o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA.
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