Regulamentação:
27/02/2019: Aprovada a DN COPAM n° 232/2019, que institui o Sistema MTR-MG e estabelece procedimentos para o controle de movimentação e destinação de resíduos sólidos e rejeitos no estado de Minas Gerais.
09/03/2019: DN COPAM n° 232/2019 publicada no IOF.
09/04/2019: O Sistema MTR-MG disponível para testes em 30 dias a partir da data de publicação.
09/10/2019: Após 07 meses contados da data de publicação da DN, todas as suas determinações tornar-se-ão obrigatórias para os demais resíduos EXCETO resíduos da construção civil (RCC).
09/04/2020: Após 13 meses contados da data de publicação da DN, todas as suas determinações tornar-se-ão obrigatórias para os resíduos da construção civil (RCC).
O que é o Sistema MTR?
MTR - Manifesto de Transporte de Resíduos é um documento impresso usado pelas empresas para que transporte de resíduos seja realizado.
Sistema que permite a geração do MTR na forma eletrônica, possui três funções principais:
1. Registra as movimentações de resíduos, efluentes e rejeitos entre geradores e destinadores, carga a carga
2. Acompanha cada carga no caminhão que a transporta, como documento impresso.
3. Produz informações gerenciais a partir desses dados.
Além das funções supracitadas o Sistema MTR abriga três instrumentos. O primeiro deles é o Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR), documento emitido pelo gerador dos resíduos, numerado sequencialmente, o qual detém informações a respeito do gerador, resíduo transportado, transportador e destinador.
O segundo instrumento é o Certificado de Destinação Final (CDF), o qual é emitido exclusivamente pelo destinador final, também por meio do Sistema MTR. O terceiro instrumento é a Declaração de Movimentação de Resíduos (DMR), a qual deverá ser emitida semestralmente pelos geradores e destinadores para estabelecer o lançamento das operações realizadas no período.
Mas afinal, a quem se aplica o Sistema MTR?
Resíduos e rejeitos sujeitos ao MTR
• Resíduos industriais, da mineração, de serviços de saúde, da construção civil, de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, dos serviços públicos de saneamento básico, de serviços de transportes.
À exceção dos resíduos e situações previstas nos artigos 2° e 11 da DN COPAM n° 232/2019
Observações:
· Os resíduos sólidos gerados por Pessoa Jurídica submetidos a um sistema de logística reversa formalmente instituído também são sujeitos à MTR, CDF e DMR.
· Os resíduos sólidos gerados por PESSOA FÍSICA submetidos a um sistema de logística reversa formalmente instituído
Não se aplica controle via MTR: transporte primário (primeira etapa do transporte a partir do local de geração até o ponto ou local de entrega oficial do sistema, ou até a central de recebimento desses resíduos).
Usuários do Sistema MTR
Os usuários que deverão se cadastrar no sistema MTR são: Gerador, transportador, o armazenador temporário e o destinador final nas hipóteses de:
· Estarem sediados no estado de Minas Gerais;
· Estarem sediados em outro Estado da federação e receberem ou destinarem resíduos sólidos ou rejeitos para Minas Gerais, ainda que eventualmente;
· Realizarem o transporte terrestre de resíduos sólidos ou rejeitos utilizando via pública do estado de Minas Gerais.
Todo ator do processo de transporte deve-se cadastrar no sistema.
Fluxo principal do Sistema MTR
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