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Letícia Sapori

Aplicação do Sistema MTR/MG

Regulamentação:


27/02/2019: Aprovada a DN COPAM n° 232/2019, que institui o Sistema MTR-MG e estabelece procedimentos para o controle de movimentação e destinação de resíduos sólidos e rejeitos no estado de Minas Gerais.


09/03/2019: DN COPAM n° 232/2019 publicada no IOF.


09/04/2019: O Sistema MTR-MG disponível para testes em 30 dias a partir da data de publicação.


09/10/2019: Após 07 meses contados da data de publicação da DN, todas as suas determinações tornar-se-ão obrigatórias para os demais resíduos EXCETO resíduos da construção civil (RCC).


09/04/2020: Após 13 meses contados da data de publicação da DN, todas as suas determinações tornar-se-ão obrigatórias para os resíduos da construção civil (RCC).


O que é o Sistema MTR?


MTR - Manifesto de Transporte de Resíduos é um documento impresso usado pelas empresas para que transporte de resíduos seja realizado.


Sistema que permite a geração do MTR na forma eletrônica, possui três funções principais:


1. Registra as movimentações de resíduos, efluentes e rejeitos entre geradores e destinadores, carga a carga


2. Acompanha cada carga no caminhão que a transporta, como documento impresso.


3. Produz informações gerenciais a partir desses dados.


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Além das funções supracitadas o Sistema MTR abriga três instrumentos. O primeiro deles é o Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR), documento emitido pelo gerador dos resíduos, numerado sequencialmente, o qual detém informações a respeito do gerador, resíduo transportado, transportador e destinador.


O segundo instrumento é o Certificado de Destinação Final (CDF), o qual é emitido exclusivamente pelo destinador final, também por meio do Sistema MTR. O terceiro instrumento é a Declaração de Movimentação de Resíduos (DMR), a qual deverá ser emitida semestralmente pelos geradores e destinadores para estabelecer o lançamento das operações realizadas no período.


Mas afinal, a quem se aplica o Sistema MTR?


Resíduos e rejeitos sujeitos ao MTR


• Resíduos industriais, da mineração, de serviços de saúde, da construção civil, de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, dos serviços públicos de saneamento básico, de serviços de transportes.


À exceção dos resíduos e situações previstas nos artigos 2° e 11 da DN COPAM n° 232/2019

Observações:


· Os resíduos sólidos gerados por Pessoa Jurídica submetidos a um sistema de logística reversa formalmente instituído também são sujeitos à MTR, CDF e DMR.


· Os resíduos sólidos gerados por PESSOA FÍSICA submetidos a um sistema de logística reversa formalmente instituído

Não se aplica controle via MTR: transporte primário (primeira etapa do transporte a partir do local de geração até o ponto ou local de entrega oficial do sistema, ou até a central de recebimento desses resíduos).


Usuários do Sistema MTR


Os usuários que deverão se cadastrar no sistema MTR são: Gerador, transportador, o armazenador temporário e o destinador final nas hipóteses de:


· Estarem sediados no estado de Minas Gerais;


· Estarem sediados em outro Estado da federação e receberem ou destinarem resíduos sólidos ou rejeitos para Minas Gerais, ainda que eventualmente;


· Realizarem o transporte terrestre de resíduos sólidos ou rejeitos utilizando via pública do estado de Minas Gerais.


Todo ator do processo de transporte deve-se cadastrar no sistema.


Fluxo principal do Sistema MTR



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