
Foto: Forno de Carvão Vegetal
Fonte: Centro de Inteligência em Florestas
O carvão vegetal, produto da queima da madeira, é um importante insumo aproveitado tanto em residências quanto em setores industriais, como a siderurgia. Além disso, pode ser uma importante fonte de renda para pequenos agricultores.
A necessidade de preservar os remanescentes de mata nativa, exige que os produtores de carvão vegetal adotem práticas legais e sustentáveis de manejo florestal, obtendo a madeira de florestas plantadas.
Floresta Plantada é aquela originada de plantio homogêneo ou não, com espécie exótica ou nativa, na qual se utilizam técnicas silviculturais apropriadas, visando a obtenção de produtividade economicamente viável.
Emissões de Gases de Efeito Estufa durante a produção
A carbonização da madeira nos fornos das carvoarias gera impacto ambiental e, dentre essas interferências com o meio ambiente, estão as emissões atmosféricas. São liberados gases, compostos de carbono e nitrogênio, que representam risco para o meio ambiente e para os trabalhadores que ficam expostos à inalação por longos períodos de tempo.
Sendo assim, deve-se fazer um controle dos gases poluentes emitidos durante o processo de produção do carvão vegetal, por meio de sistemas de controle da poluição atmosférica e monitoramento da qualidade do ar do entorno. O licenciamento ambiental dessa atividade é utilizado para a gestão dos impactos causados.
Visando estabelecer procedimentos para redução das emissões atmosféricas dos fornos de produção de carvão vegetal de floresta plantada e para avaliação da qualidade do ar no seu entorno, foi publicada a Deliberação Normativa COPAM Nº 227, de 29 de agosto de 2018.
Principais pontos da DN nº 227 do COPAM
Essa Deliberação Normativa se aplica às unidades produtivas enquadradas no código G-03-03-4: Produção de Carvão Vegetal Oriunda de Floresta Plantada, pela Deliberação Normativa Copam nº 217, que trouxe mudanças ao Licenciamento Ambiental no estado de Minas Gerais.
Cabe destacar os pontos principais da Deliberação Normativa COPAM Nº 227:
- As condicionantes das licenças ambientais vigentes exclusivas para monitoramento das emissões atmosféricas nas fontes fixas, nos termos da Deliberação Normativa Copam nº 187, de 2013, ficam excluídas com a entrada em vigor desta Deliberação Normativa.
- Para os novos empreendimentos as exigências advindas desta Deliberação Normativa serão tratadas no âmbito do licenciamento ambiental.
- A Unidade Produtora de Carvão (UPC), visando reduzir as emissões atmosféricas e melhorar a qualidade do ar, deverá adotar, no mínimo, as seguintes práticas e procedimentos para ganho de performance durante o processo de produção de carvão vegetal:
I - manter a umidade da madeira a ser enfornada (base seca) abaixo de 40%;
II - garantir a integridade estrutural dos fornos, evitando vazamentos indesejados e sem controle;
III - manter a madeira isenta de resíduos, tais como óleo, terra, capim e galhadas;
IV - manter a limpeza do piso, bem como os tatus desobstruídos antes do enfornamento da madeira;
V - manter o rendimento gravimétrico médio mensal ou o rendimento volumétrico médio mensal, para os seguintes portes estabelecidos pela Deliberação Normativa Copam nº 217, de 6 de dezembro de 2017:
a) para empreendimentos enquadrados como Porte Pequeno: rendimento gravimétrico mensal a partir de 29% ou rendimento volumétrico médio mensal menor ou igual a 1,75 metros cúbicos de madeira por metro de carvão (m³/mdc);
b) para empreendimentos enquadrados como Porte Médio: rendimento gravimétrico mensal a partir de 30% ou rendimento volumétrico médio mensal menor ou igual a 1,70 metros cúbicos de madeira por metro de carvão (m³/mdc)
c) para empreendimentos enquadrados como Porte Grande: rendimento gravimétrico mensal a partir de 32% ou rendimento volumétrico médio mensal menor ou igual a 1,6 metros cúbicos de madeira por metro de carvão (m³/mdc)
VI - implementar procedimentos de medição do parâmetro de temperatura no forno de carbonização;
VII - manter sempre limpas as conexões e aberturas dos fornos (tatus e baianas);
VIII - iniciar a implantação ou comprovar a existência da cortina arbórea no entorno da UPC, embasada por projeto técnico elaborado conforme Termo de Referência a ser disponibilizado pelo órgão ambiental.
Deverá ser encaminhado à FEAM - Fundação Estadual do Meio Ambiente, relatório que comprove o cumprimento das práticas citadas acima, em até 06 (seis) meses contados a partir da publicação desta Deliberação Normativa.
A UPC, ainda que licenciada, deverá realizar o estudo de dispersão das emissões atmosféricas, conforme os seguintes prazos definidos, segundo os portes estabelecidos pela Deliberação Normativa Copam nº 217, de 2017:
I - para empreendimentos enquadrados como Porte Pequeno: 25 (vinte e cinco) meses;
II - para empreendimentos enquadrados como Porte Médio: 20 (vinte) meses;
III - para empreendimentos enquadrados como Porte Grande: 15 (quinze) meses.
Os estudos referidos na Deliberação Normativa deverão ser realizados conforme Termo de Referência da Feam. Com base nos resultados dos estudos, a Feam poderá estabelecer:
I - adoção de outras práticas e procedimentos para redução das emissões atmosféricas ou;
II - caso se aplique, medidas restritivas à produção dos fornos de carbonização, levando em consideração a especificidade de cada UPC.
O texto integral desta Deliberação Normativa pode ser acessado aqui!