O Decreto nº 47.383, de 02 de março de 2018, estabelece normas para licenciamento ambiental, tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades.
No dia 23 de agosto de 2018, foi publicado no Diário Oficial do Estado, um novo decreto que faz algumas alterações neste de março: o Decreto nº 47.474, de 22 de agosto de 2018.
Além de alterar o texto de alguns artigos, o novo decreto revoga os códigos de infração: 104, 129 e 215, contidos nos anexos. Dentre as alterações, cabe destacar:
- A possibilidade de assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC - junto ao órgão ambiental competente para a continuidade de instalação ou operação da atividade ou do empreendimento, concomitantemente ao procedimento de licenciamento em caráter corretivo, independentemente da formalização do processo de licenciamento.
O Termo de Ajuste de Conduta (TAC) é um documento utilizado pelos órgãos públicos, em especial pelo Ministério Público, para ajuste de conduta. Para o caso de reparação de dano ambiental, o assinante do TAC se compromete a ajustar sua conduta considerada ilegal, passando a cumprir a lei.
- A necessidade de formalização pelo empreendedor do processo de renovação de licença que autorize a instalação ou operação de empreendimento ou atividade com antecedência mínima de cento e vinte dias da data de expiração do prazo de validade da licença em curso, para que o prazo de validade da licença seja automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente quanto ao pedido de renovação. - As Autorizações Ambientais de Funcionamento (AAF) já emitidas e vigentes deverão ser renovadas observando-se esta mesma antecedência de 120 dias antes do vencimento para a formalização do novo processo, quando serão enquadradas de acordo com as modalidades de licenciamento ambiental previstas no Decreto nº 47.383, de 02 de março de 2018 e Deliberação Normativa COPAM 217/2017.
Cabe lembrar que a AAF foi extinta com a chegada da nova DN Copam 217/2017.
- Caso esta antecedência mínima de cento e vinte dias da data de expiração do prazo de validade da licença em curso não seja observada para a formalização do processo de renovação de licença, após o término do prazo de vigência da licença em curso, a continuidade da instalação ou operação do empreendimento ou atividade, dependerá de assinatura de TAC com o órgão ambiental, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis e de análise do processo de renovação. - Na renovação das licenças que autorizem a instalação ou operação do empreendimento ou da atividade, a licença subsequente terá seu prazo de validade reduzido em dois anos a cada infração administrativa de natureza grave ou gravíssima cometida pelo empreendimento ou atividade no curso do prazo da licença anterior, desde que a respectiva penalidade tenha se tornada definitiva. Neste caso, o prazo de validade da licença subsequente fica limitado a, no mínimo, dois anos, no caso de licença que autorize a instalação, e seis anos, para as licenças que autorizem a operação. - A renovação da licença que autorize a instalação de empreendimento ou atividade somente poderá ser concedida uma única vez, devendo o processo ser instruído com justificativa devidamente fundamentada pelo empreendimento ou atividade. - A suspensão ou redução de atividades e o embargo de obra ou atividade pela PMMG poderão ser realizadas em assuntos de fauna silvestre, pesca e flora, bem como nos casos de instalação ou operação de atividade ou empreendimento sem a respectiva licença ou autorização, perfuração de poço sem autorização, intervenção em recurso hídrico sem outorga ou cadastro de uso insignificante e intervenção em recurso hídrico em desconformidade com a outorga ou cadastro de uso insignificante, sendo necessária, para as demais hipóteses, a elaboração de laudo por profissional habilitado ou auto de fiscalização por servidor credenciado. - O valor da multa simples aplicada por infração às normas previstas na Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003 (que institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais - TFAMG) será calculado conforme o disposto nos arts. 5º e 10 da Lei. Também tipifica as infrações a esta norma. - Inserção da circunstância atenuante que ensejará a redução da multa em 50% (cinquenta por cento), nos casos em que não for verificado dano ambiental, de tratar-se de infrator que tenha aderido, previamente à constatação da infração, a programa oficial de fiscalização preventiva, instituído pelo SISEMA, no período de vigência e obedecendo aos critérios de adesão do referido programa. - A previsão de que as atenuantes e agravantes incidirão, cumulativamente, sobre o valor base da multa, desde que não impliquem a elevação do valor total da multa a mais que o dobro do limite máximo da faixa, nem a redução do seu valor total a menos da metade do valor mínimo da faixa correspondente da multa. - O embargo de obra ou atividade prevalecerá até que o infrator comprove, no processo administrativo de auto de infração, a adoção das medidas específicas para cessar ou corrigir a poluição ou degradação ambiental ou firme TAC com o órgão ambiental, o qual contemplará a obrigação de cumprir as medidas específicas para cessar ou corrigir a poluição ou degradação ambiental, com a especificação das condições e prazos para o funcionamento da obra ou atividade. - Vencido o prazo para pagamento da multa, o processo administrativo deve ser encaminhado ao órgão de execução da Advocacia Geral do Estado - AGE - para inscrição do débito em dívida ativa, independentemente de cobrança administrativa.
O texto integral da Norma, já com as atualizações, pode ser acessado aqui.