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Fique por dentro das novas Deliberações Normativas do COPAM

Foto do escritor: Dantte Saliba Dantte Saliba


No início deste mês foram publicadas, no Diário Oficial do Estado, duas Deliberações Normativas do Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam: a DN nº 225 e a DN nº 226.

Deliberação Normativa Copam nº 225

A DN nº 225 dispõe sobre a convocação e a realização de audiências públicas no âmbito dos processos de Licenciamento Ambiental Estadual.

Essa deliberação destaca a finalidade da audiência pública, que consiste em esclarecer dúvidas e considerar críticas a respeito do processo de licenciamento ambiental. Além de expor às partes interessadas informações sobre a atividade ou o empreendimento objeto do requerimento de licença.

As audiências oferecem possibilidades concretas de participação na construção das decisões.

A Deliberação Normativa também destaca quem pode solicitar a realização de Audiência Pública:

- Prefeito do município sede da atividade ou empreendimento;

- Prefeito de município sujeito aos potenciais impactos ambientais diretos inerentes à instalação e/ou operação da atividade ou empreendimento;

- Ministério Público;

- O próprio empreendedor;

- Entidade civil sem fins lucrativos, constituída há mais de 1 (um) ano, inscrita no Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas CEEA, e que tenha por finalidade social a defesa de interesse econômico, social, cultural ou ambiental;

- Grupo de 50 (cinquenta) ou mais cidadãos com indicação do respectivo representante no requerimento.

A norma também prevê a obrigação do empreendedor em comparecer à Audiência Pública acompanhado de sua equipe técnica da área ambiental.

Em uma audiência pública podem surgir questionamentos direcionados ao empreendedor. Então, para que haja resposta, o empreendedor deve comparecer, acompanhado de sua equipe técnica da área ambiental. A norma prevê a obrigação de comparecimento, para que o empreendedor tenha ciência do processo e embasamento para efetuar eventual resposta, assessorado pela sua equipe.

Deliberação Normativa Copam nº 226

A DN nº 226 regulamenta questões ligadas à intervenção em Área de Preservação Permanente - APP.

Essa Deliberação Normativa foi criada para estabelecer demais atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental para fins de intervenção em Área de Preservação Permanente.

Desta forma, a partir da DN nº 226, ficam estabelecidas as seguintes atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental para fins de intervenção em Área de Preservação Permanente:

I – Sistema de coleta, tratamento, lançamento e destinação final de efluentes líquidos, desde que não haja supressão de fragmento de vegetação nativa;

II – Açudes e barragens de acumulação de água fluvial para usos múltiplos, desde que não haja supressão de fragmento de vegetação nativa condicionada a autorização à prévia obtenção de outorga de direito de uso de recursos hídricos ou cadastro de uso insignificante;

III – Poços tubulares para captação de água subterrânea, desde que obtida a autorização para perfuração;

IV – Limpeza, desassoreamento e sistema de captação e proteção em nascentes, visando melhoria e conservação de vazão, para manutenção dos serviços ecossistêmicos e eventual captação para atendimento das necessidades básicas das unidades familiares rurais, limitando-se a intervenção a 6 m² (seis metros quadrados), desde que obtida a outorga de direito de uso de recursos hídricos ou cadastro de uso insignificante, quando couber;

V – Estrutura para captação de água em nascentes visando sua proteção e utilização como fontanário público, mediante prévia outorga de direito de uso de recurso hídricos ou cadastro de uso insignificante;

VI – Pequenas retificações e desvios de cursos d’água, em no máximo 100 m (cem metros) de extensão, e reconformações de margens de cursos em áreas antropizadas, visando a contenção de processos erosivos, segurança de edificações e de vias públicas, desde que obtida a outorga de direito de uso de recursos hídricos;

VII – Implantação de bueiros e obras de arte, como pontes, alas e ou cortinas de contenção e tubulações, limitada a largura máxima de 12 m (doze metros), desde que obtida a outorga de direito de uso de recursos hídricos ou cadastro de uso insignificante;

VIII – Rampas de lançamento, piers e pequenos ancoradouros para barcos e pequenas estruturas de apoio, desde que não haja supressão de vegetação nativa;

IX – Edificação em áreas de parcelamento do solo regularizadas até 22 de dezembro de 2016, inseridas em meio urbano detentor de infraestrutura básica que inclua vias de acesso pavimentadas, iluminação pública e solução de esgotamento sanitário e de drenagem de águas pluviais e permita ligações domiciliares de abastecimento de água e energia elétrica, desde que não haja supressão de fragmento de vegetação nativa;

X – Edificação em pavimentos sobre a mesma base de ocupação regular de área de preservação permanente.


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