
Fique por dentro das novas Deliberações Normativas do COPAM

No início deste mês foram publicadas, no Diário Oficial do Estado, duas Deliberações Normativas do Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam: a DN nº 225 e a DN nº 226.
Deliberação Normativa Copam nº 225
A DN nº 225 dispõe sobre a convocação e a realização de audiências públicas no âmbito dos processos de Licenciamento Ambiental Estadual.
Essa deliberação destaca a finalidade da audiência pública, que consiste em esclarecer dúvidas e considerar críticas a respeito do processo de licenciamento ambiental. Além de expor às partes interessadas informações sobre a atividade ou o empreendimento objeto do requerimento de licença.
As audiências oferecem possibilidades concretas de participação na construção das decisões.
A Deliberação Normativa também destaca quem pode solicitar a realização de Audiência Pública:
- Prefeito do município sede da atividade ou empreendimento;
- Prefeito de município sujeito aos potenciais impactos ambientais diretos inerentes à instalação e/ou operação da atividade ou empreendimento;
- Ministério Público;
- O próprio empreendedor;
- Entidade civil sem fins lucrativos, constituída há mais de 1 (um) ano, inscrita no Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas CEEA, e que tenha por finalidade social a defesa de interesse econômico, social, cultural ou ambiental;
- Grupo de 50 (cinquenta) ou mais cidadãos com indicação do respectivo representante no requerimento.
A norma também prevê a obrigação do empreendedor em comparecer à Audiência Pública acompanhado de sua equipe técnica da área ambiental.
Em uma audiência pública podem surgir questionamentos direcionados ao empreendedor. Então, para que haja resposta, o empreendedor deve comparecer, acompanhado de sua equipe técnica da área ambiental. A norma prevê a obrigação de comparecimento, para que o empreendedor tenha ciência do processo e embasamento para efetuar eventual resposta, assessorado pela sua equipe.
Deliberação Normativa Copam nº 226
A DN nº 226 regulamenta questões ligadas à intervenção em Área de Preservação Permanente - APP.
Essa Deliberação Normativa foi criada para estabelecer demais atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental para fins de intervenção em Área de Preservação Permanente.
Desta forma, a partir da DN nº 226, ficam estabelecidas as seguintes atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental para fins de intervenção em Área de Preservação Permanente:
I – Sistema de coleta, tratamento, lançamento e destinação final de efluentes líquidos, desde que não haja supressão de fragmento de vegetação nativa;
II – Açudes e barragens de acumulação de água fluvial para usos múltiplos, desde que não haja supressão de fragmento de vegetação nativa condicionada a autorização à prévia obtenção de outorga de direito de uso de recursos hídricos ou cadastro de uso insignificante;
III – Poços tubulares para captação de água subterrânea, desde que obt