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Publicada a Nova DN COPAM 222 de 23 de maio de 2018


Foi publicado hoje no DOE-MG a Deliberação Normativa Copam nº 222/2018 que estabelece que todo empreendimento residencial, comercial ou industrial que, em função de sua construção, instalação ou ampliação, possa provocar significativo aumento do fluxo de veículos no sistema viário do entorno da Estação Ecológica do Cercadinho fica sujeito a licenciamento ambiental no âmbito do Estado.

Segue abaixo o texto da DN 222/2018:


DN 222/2018 publicada no Diário Oficial do Município de 23 de maio de 2018.

Deliberação Normativa Copam nº 222, de 23 de maio de 2018. Define critérios para o licenciamento ambiental estadual de que trata o art. 4º-B, da Lei nº 15.979, de 13 de janeiro de 2006. O Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam, no uso das atri- buições que lhe conferem o art. 14, I da Lei n° 21.972, de 21 de janeiro de 2016, o art. 4º da Deliberação Normativa COPAM nº 177, de 22 de agosto de 2012, e o inciso I do art. 3º do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e, Considerando que a Lei nº 15.979, de 13 de janeiro de 2006, em seu art. 4º-B, com redação introduzida pela Lei nº 18.042, de 14 de janeiro de 2009, estabelece que todo empreendimento residencial, comercial ou industrial que, em função de sua construção, instalação ou ampliação, possa provocar significativo aumento do fluxo de veículos no sistema viário do entorno da Estação Ecológica do Cercadinho fica sujeito a licenciamento ambiental no âmbito do Estado. Considerando que a Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, em seu art. 8º, inciso XIV, estabelece que compete ao órgão ambiental estadual promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvadas as competências dos órgãos ambientais Federal e Municipal. Considerando que a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, em seu art. 2º, estabelece que a zona de amortecimento é o entorno de uma unidade de conservação onde as atividades humanas estão sujeitas as normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade. DELIBERA: Art. 1º - Ficam sujeitos ao licenciamento ambiental estadual as atividades e empreendimentos residenciais multifamiliar, comerciais ou industriais que, em função de sua construção, instalação, operação ou ampliação, possam provocar significativo aumento do fluxo de veículos no sistema viário do entorno da Estação Ecológica do Cercadinho, implantados, em operação ou ampliados a partir de 14 de janeiro de 2009 e que se enquadrem em um ou mais dos seguintes critérios: I - os edifícios não residenciais com área de estacionamento maior que 10.000 m² (dez mil metros quadrados) ou com mais de 400 (quatrocentas) vagas; II - os destinados a uso residencial que tenham mais de 300 (trezentas) unidades; III - os destinados a uso misto com mais de 20.000 m² (vinte mil metros quadrados) de área; IV - os destinados a serviço de uso coletivo com área maior que 6.000 m² (seis mil metros quadrados); V - centro de convenções, casas de festas, de eventos ou de show, com área utilizada maior que 6.000 m² (seis mil metros quadrados); VI - hipermercados com área utilizada igual ou superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados). Parágrafo único - Para fins de aplicação desta Deliberação Normativa entende-se por entorno a faixa de 3 mil metros a partir do limite da Estação Ecológica do Cercadinho, até que seja definida sua Zona de Amortecimento. Art. 2º - Os empreendimentos e atividades a que se refere o art. 1º serão licenciados em todos os casos na modalidade LAS/RAS e deverão apresentar estudo de tráfego de veículos, acompanhado por Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, devidamente aprovado pelo órgão competente do município de Belo Horizonte e de Nova Lima, conforme a sua localização. Parágrafo único - Os empreendimentos que se enquadram no Artigo 1º desta deliberação Normativa podem ser dispensados do licencia- mento ambiental estadual, desde que, juntamente com o Formulário de Caracterização do Empreendimento, seja apresentado o estudo a que se refere o caput, acompanhado por ART, devidamente aprovado pelo órgão competente do município de Belo Horizonte e Nova Lima, demonstrando que o aumento sinérgico do fluxo de veículos não será significativo para o sistema viário do entorno da Estação Ecológica do Cercadinho Art. 3º - A critério do órgão ambiental estadual, poderão ser definidas medidas mitigadoras e compensatórias em conjunto para dois ou mais empreendimentos situados numa mesma região, quando enquadrados nos critérios estabelecidos nesta deliberação normativa. Art. 4º - Os empreendimentos e edificações sujeitos ao licenciamento ambiental no âmbito estadual, a serem instalados ou em instalação na vertente da Serra do Curral voltada para o município de Nova Lima, na projeção imaginária diametralmente oposta aos tombamentos federal e municipal, que comprometa visibilidade na área tombada, deverão apresentar anuência do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan - e/ou do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município de Belo Horizonte, neste último para os empreendimentos localizados no município de Belo Horizonte. Art. 5º - Para fins do enquadramento de atividades e empreendimentos referidos no art. 1º desta Deliberação Normativa, o Grupo E-05, da Listagem “E” do Anexo Único da Deliberação Normativa Copam nº 217, de 08 de dezembro de 2017, fica acrescido do seguinte código de atividade: E-05-07-0 Atividades e empreendimentos residenciais multifamiliar, comerciais ou industriais previstos no art. 4º-B, da Lei Estadual 15.979 de 2006, desde que sujeitos ao licenciamento ambiental estadual nos termos da Deliberação Normativa Copam nº 222, de 23 de maio de 2018. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M Porte: 0,5 < Área útil < 1,0 ha : Pequeno 1,0 ha ≤ Área útil ≤ 2 ha : Médio Área útil > 2 ha : Grande Art. 6º- Ficam dispensados do processo de renovação de Licença de Operação, as atividades e empreendimentos objeto desta Deliberação Normativa. Art. 7º - Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (a) Germano Luiz Gomes Vieira. Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM.


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