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Foto do escritorDantte Saliba

12 de fevereiro de 2018 entrará em vigor a DN 217/2017 do COPAM que altera a DN 74/2004

Atualizado: 5 de set. de 2019


A fim de atualizar e obter avanços no licenciamento ambiental, houve a atualização da Deliberação Normativa – DN 74 de 2004, do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM, para a DN 217 de 2017. As principais mudanças ocorridas foram sobre visam celeridade e participação pública no processo de licenciamento ambiental.

Além de prosseguir de maneira mais eficaz no estabelecimento de critérios para a definição de porte e potencial poluidor, como na DN 74/2004, a DN 217/2017 estabelece também questões locacionais para a definição de modalidades de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades que utilizem recursos ambientais.

Tais alterações vieram de modo a cruzar o potencial poluidor do empreendimento com o porte do mesmo e atribuir um peso a este resultado relacionado aos critérios locacionais do mesmo, desta forma, é possível realizar o enquadramento deste empreendimento. Para realizar a classificação do empreendimento de acordo com a DN 217/2017.

Além disto, esta alteração da Deliberação normativa de licenciamento ambiental, traz a possibilidade de três tipos de licenciamento:

  • Licenciamento Ambiental Trifásico - LAT: licenciamento no qual a Licença Prévia - LP, a Licença de Instalação - LI e a Licença de Operação – LO da atividade ou do empreendimento são concedidas em etapas sucessivas;

  • Licenciamento Ambiental Concomitante - LAC: licenciamento no qual serão analisadas as mesmas etapas previstas no LAT, com a expedição concomitantemente de duas ou mais licenças. A LAC poderá ser emitida em duas modalidades:

  • LAC1: análise, em uma única fase, das etapas de LP, LI e LO da atividade ou do empreendimento;

  • LAC2: análise, em uma única fase, das etapas de LP e LI do empreendimento, com análise posterior da LO; ou, análise da LP com posterior análise concomitante das etapas de LI e LO do empreendimento;

  • Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS: licenciamento realizado em uma única etapa, mediante o cadastro de informações relativas à atividade ou ao empreendimento junto ao órgão ambiental competente, ou pela apresentação do Relatório Ambiental Simplificado - RAS, contendo a descrição da atividade ou do empreendimento e as respectivas medidas de controle ambiental. Nesta modalidade a licença será emitida conforme os procedimentos a seguir:

  • LAS/Cadastro: em uma única fase, mediante cadastro de informações pelo empreendedor;

  • LAS/RAS: análise, em um a única fase do Relatório Ambiental Simplificado;

A DN prevê o licenciamento de forma preventiva, no entanto, caso haja instalação, operação ou até mesmo ampliação da atividade ou empreendimento, tenha iniciado sem prévio licenciamento, este irá ocorrer de forma corretiva e seu início se dará na etapa correspondente ao estágio em que se encontrar a atividade ou empreendimento, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

Os empreendimentos que não se encontram nas classes ou estão fora da listagem da referida Deliberação Normativa ficam dispensados do licenciamento ambiental, o que não o exime dos demais atos legais.

Desta forma, a alteração da referida deliberação veio de modo a facilitar os tramites do licenciamento tanto para o órgão que terá maior esclarecimento sobre o empreendimento quanto para o empreendedor que possui ferramentas facilitadoras para a execução de tal processo.

O anexo único da DN possui cinco tabelas, onde três delas são novidades facilitadoras:

  • Potencial poluidor geral: O potencial poluidor/degradador da atividade é considerado Pequeno (P), Médio (M) ou Grande (G), em função das características intrínsecas da atividade, conforme as listagens A, B, C, D, E, F e G. O potencial poluidor/degradador é considerado sobre as variáveis ambientais: ar, água e solo. Para efeito de simplificação inclui-se no potencial poluidor sobre o ar os efeitos de poluição sonora e sobre o solo os efeitos nos meios biótico e socioeconômico;

  • Fixação da classe do empreendimento: Os empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente são enquadradas em seis classes que conjugam o porte e o potencial poluidor/degradador do meio ambiente;

  • Fixação da modalidade de licenciamento: As modalidades de licenciamento serão estabelecidas através da matriz de conjugação de classe e critérios locacionais de enquadramento;

  • Critérios Locacionais para enquadramento: Definição de quais são os critérios estabelecidos e seu respectivo peso;

  • Fatores de restrição ou vedação: Quais os fatores e tipos de restrição ou vedação;

Insta salientar que o artigo 42 da DN 217/2017 versa que no prazo de 60 nova DN entrará em vigor, assim tendo em vista que DN foi publicada na sexta feira, 8 de dezembro de 2017, a data de inicio da vigência da nova DN será na segunda feira, dia 12 de fevereiro de 2018.


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