A exigência de Reserva Legal, oriunda do Novo Código Florestal (Lei 12.651 de 2012), é uma ferramenta de gestão ambiental para o Território Brasileiro, tendo em vista a previsão de o mínimo 20% da área de toda propriedade rural seja coberta por vegetação nativa, e está área deve ser averbada na matrícula do imóvel rural como Reserva Legal.
Diante do exposto é de suma importância que os proprietários e posseiros, de imóveis localizados em área convertida em urbana ou de expansão urbana, saibam que a Reserva Legal averbada ao imóvel, anteriormente rural, deve ser cancelada. Isto pois, neste caso, o imóvel deixa de ser rural e passa a ser urbano, e não existe previsão legal para reserva legal de imóvel urbano. Uma vez que a legislação pertinente ao espaço urbano não é, a priori, o Código Florestal.