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PRAD para Mineração

Imagem de area para recuperar através do PRAD

A mineração tem grande importância para o Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil. Porém, a atividade minerária traz consequências negativas para o meio ambiente, como a perda da biodiversidade e perda da qualidade do solo e dos recursos hídricos.

Com a atividade de mineração algumas características principais do solo são alteradas, pela perda da camada superficial, alteração da estrutura, perda da matéria orgânica, e perda de fertilidade natural do solo. Esses fatores aliados à retirada da cobertura vegetal e consequente perda da biodiversidade, impedem que o ecossistema retorne de forma natural a um estado de equilíbrio, daí a necessidade de implantação de programas a fim de recuperar as áreas degradadas.

Portanto, por causar diversos danos ambientais, é exigido a empreendimentos minerários a apresentação de um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD). Essa exigência está prevista na Constituição Brasileira (1988), onde define que aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente.

Além da Constituição Federal, o Decreto/Lei 97.632/89, trouxe a obrigatoriedade para empresas mineradoras de apresentarem ao órgão ambiental competente um PRAD, junto à apresentação do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do Relatório do Impacto Ambiental (RIMA). As técnicas de recuperação previstas no PRAD devem ser aplicadas após o término das atividades minerárias.

 O Decreto considera como degradação os processos resultantes dos danos ao meio ambiente, pelos quais se perdem ou se reduzem algumas de suas propriedades, tais como, a qualidade ou capacidade produtiva dos recursos ambientais.

A recuperação deverá ter por objetivo o retorno do sítio degradado a uma forma de utilização, de acordo com um plano preestabelecido para o uso do solo, visando a obtenção de uma estabilidade do meio ambiente.

A elaboração e apresentação de projeto de recuperação de áreas degradadas pela mineração é amparada pela Norma Regulamentadora 13030 de 1998 (NBR 13030:1998). Esta Norma fixa diretrizes para elaboração e apresentação de projeto de reabilitação de áreas degradadas pelas atividades de mineração, visando a obtenção de subsídios técnicos que possibilitem a manutenção e/ou melhoria da qualidade ambiental, independente da fase de instalação do projeto.

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