Como surgiu o PRAD
O Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) tem origem, e embasamento legal no Artigo 255 da Constituição Federal de 1988:
“Art. 255 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”.
E mais especificamente no parágrafo 1º, onde se define que para assegurar a afetividade desse direito, cabe o poder público: “preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas.”. E também no parágrafo 2º do mesmo artigo que define: “Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.”.
O Decreto 97.632/1989, trouxe a obrigação para os empreendimentos minerários de quando apresentarem Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), devem também submeter ao órgão ambiental competente um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD).
Além disso, a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981), tem como um de seus objetivos a recuperação de áreas degradadas e ainda visa a preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente.
Inicialmente o PRAD era aplicado apenas para atividades minerárias, porém a partir da década de 1990, o PRAD passou a ser exigido como complementar ao RIMA, de outras atividades além das minerárias. E também passou a ser solicitado em Termos de Ajustamento de Conduta (TAC), firmados entre empresas e o Ministério Público.
A partir daí a recuperação de áreas degradadas têm se desenvolvido no Brasil, principalmente devido às exigências impostas pelos órgãos e pela legislação ambiental.
De acordo com a Instrução Normativa nº 04 de 13 de abril de 2011 do IBAMA, área degradada é uma área impossibilitada de retornar de maneira natural, a um ecossistema parecido com o estado anterior antes da degradação, ou para outro estado diferente da sua condição original, mas que seja considerado recuperado.
Segundo a Lei nº 9.985 de 19 de julho de 2000, considera-se recuperação a restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre a uma condição não degradada. Que pode ser diferente de sua condição original. A recuperação é um processo genérico que abrange todos os aspectos de qualquer projeto que vise uma nova utilização para uma área degradada. O principal objetivo da recuperação é alcançar a estabilidade do ambiente.
Quando se trata de áreas degradadas, também é usado o termo restauração. A restauração é também a restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre. Porém com a restituição o ambiente deve ficar o mais próximo possível de sua condição original. Ela é a reposição exata das condições ecológicas da área degradada. Quando o ambiente foi agudamente degradado, como em áreas mineradas, é improvável que seja possível realizar a restauração.
Portanto, o PRAD é um plano ou projeto, que tem como objetivo principal criar um roteiro sistemático, contendo as informações e especificações técnicas organizadas em etapas lógicas, para orientar as técnicas de recuperação ambiental.
De acordo com a Instrução Normativa IBAMA nº 04/2011, O PRAD deverá reunir informações, diagnósticos, levantamentos e estudos que permitam a avaliação da degradação ou alteração e a consequente definição de medidas adequadas à recuperação da área.