Objetivos da Outorga
A outorga é um ato administrativo onde o poder público, dá direito e autoriza O uso dos recursos hídricos por prazo determinado, à alguma empresa ou pessoa física (outorgado).
Ela é um instrumento da Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei Federal nº 9.433/1997), conhecida como Lei das Águas. O objetivo da outorga é controlar a qualidade e a quantidade dos usos da água e assegurar o direito de acesso aos recursos hídricos por todos.
Compete à Agência Nacional das Águas (ANA), outorgar o direito de uso dos recursos hídricos de corpos d’água pertencentes à união, que são os rios que banham mais de um estado ou país. E compete aos órgãos estaduais a outorga de recursos hídricos pertencentes às Unidades da Federação (UF – Estados).
Quais usos dependem de outorga:
Conforme disposto na Lei Federal nº 9.433/1997, estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos: a derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo d'água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo; extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo; lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final; uso de recursos hídricos com fins de aproveitamento dos potenciais hidrelétricos.
Estão sujeitos a outorga também, outros usos e ações e execução de obras ou serviços necessários à implantação de qualquer intervenção ou empreendimento, que demandem a utilização de recursos hídricos, ou que impliquem em alteração, mesmo que temporária, do regime, da quantidade ou da qualidade da água, superficial ou subterrânea, ou ainda, que modifiquem o leito e margens dos corpos de água.
Quais usos não dependem de outorga:
De acordo com a Lei Federal nº 9.433/1997, independem de outorga pelo Poder Público: o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural; as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes; as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes, tanto do ponto de vista de volume quanto de carga poluente.
De acordo com a Resolução ANA nº 1.175/2013, consideram-se também usos não sujeitos a outorga: serviços de escavação e dragagem, em leito de rio ou reservatório, para fins de: desassoreamento; limpeza; conservação de margens; extração mineral, exceto no caso de areia em leito de rio em que haja captação de água destinada à composição de polpa para transporte, por meio de bombeamento, por tubulação, do material proveniente da dragagem até a área de beneficiamento, onde se realiza a lavagem, a separação, a estocagem e a expedição do material; outros fins que não alterem o regime de vazão dos corpos hídricos, obras de travessia de corpos d’água, tais como pontes, passagens molhadas e dutos, além de interferências hidráulicas, como diques e soleiras de nível.
Portanto, a outorga deve ser solicitada ao órgão competente do de seu estado, nos casos de corpos d'água pertencentes às UFs e à ANA no caso de corpos d'água pertencentes á União, nos situações citados acima. Em Minas Gerais para alguns usos não sujeitos à outorga é realizado um cadastro de uso insignificante, que é definido de acordo com a quantidade de captação que é realizada no corpo hídrico. A outorga e o cadastro de uso insignificante em MG devem ser solicitados ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas (IGAM).