Diferença entre o RAS (Relatório Ambiental Simplificado) da CONAMA e o RAS da COPAM
De acordo com a Resolução 279 de 27 de junho de 2001 do CONAMA (Conselho Nacional de Meio Ambiente), o Relatório Ambiental Simplificado (RAS) deve ser apresentado no momento do requerimento da Licença Previa (primeira fase do licenciamento, após a licença previa segue a licença de instalação e por fim a licença de operação). Por outro lado, o Relatório Ambiental Simplificado previsto na Deliberação Normativa do COPAM (Conselho Estadual de Politica Ambiental) 217 de 6 de dezembro de 2017 é exigido juntamente com o Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS).
Assim, independente do uso do mesmo nome, Relatório Ambiental Simplificado, os empreendimentos licenciados a nível nacional a são submetidos à Resolução 279 do CONAMA, sendo estes Empreendimentos que geram impacto em mais de um Estado. E por sua vez os Empreendimentos Localizados no Estado de Minas Gerais, que não estejam localizados em Municípios que possuem competência para realizar o licenciamento ambiental, serão submetidos à DN COPAM 217/2017.
Diante do exposto as principais diferenças entre a RAS da CONAMA e a RAS do COPAM MG são as seguintes:
O inciso I da Resolução 279 do CONAMA menciona que “os estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentados como subsídio para a concessão da licença prévia requerida, que conterá, dentre outras, as informações relativas ao diagnóstico ambiental da região de inserção do empreendimento, sua caracterização, a identificação dos impactos ambientais e das medidas de controle, de mitigação e de compensação.” Ou seja, neste caso a RAS tem que possuir estudos ambientais que tratem tanto o apontamento dos impactos ambientais, quanto as medidas de mitigação e compensação do possível impacto ambiental.
O RAS para a Resolução 279 também pode ser utilizado para complementar o Estudo Prévio de Impacto Ambiental caso o órgão ambiental se manifeste a favor.
Por outro lado, a RAS da DN 217 do COPAM MG prevê o relatório contendo, de acordo com o inciso III do artigo 8, “a descrição da atividade ou do empreendimento e as respectivas medidas de controle ambiental”.
Outra diferença importante é a de que para o COPAM, na DN 217, o RAS somente incidira em procedimentos de licenciamento ambiental de Empreendimentos de baio impacto ambiental uma vez que a RAS sempre acompanha o Licenciamento Ambiental Simplificado que ocorre em uma única fase (não há Licença Previa, Licença de Instalação e Licença de Operação) e para empreendimentos das Classe I, II e III (de acordo com a DN 217 os Empreendimentos passiveis de Licenciamento Ambiental são divididos em seis classes, sendo que quanto maior a classe, maior é o porte do empreendimento, mais alto é o impacto ambiental, bem como mais é a relevância do aspecto locacional onde o Empreendimento esta localizado).
A DN 217 também há a previsão de que o Relatório Ambiental Simplificado, juntamente com o Licenciamento Ambiental Simplificado, uma vez autorizada a instalação e operação, o empreendimento possuirá o documento autorizativo com vigência de 10 anos. A SEMAD disponibiliza, em seu site, termos de referencia para confecção do RAS. Insta salientar que o RAS, obrigatoriamente, deve ser efetivado por profissional competente mediante Anotação de Responsabilidade Técnica emitida pelo conselho de classe profissional.
Por fim, a Trilho Ambiental espera que este texto seja útil, e em caso de duvidas ou apontamentos, estamos desde já a sua disposição.