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Regimes de Exceção para aproveitamento de minérios

Imagem de mineração com regime de exceção

As normas de direito minerário há quatro regimes que excepcionalmente conferem ao minerador a possibilidade de minerar, abaixo explicaremos os fundamentos e as previsões de cada um destes regimes de exceção:

 

 O primeiro é a Guia de Utilização (GU) que se treta de uma autorização para que o minerador possa minerar antes da fase de lavra, ou seja o minerador através do limite previsto na Guia de Utilização poderá minerar o minério solicitado antes da conceção da lavra.

A previsão da Guia de Utilização esta no artigo 22 do Código de Mineração (Decreto lei n 227 de 28 de fevereiro de 1967), a o fundamento de sua existência esta na necessidade de algum tipo de retorno econômico ao minerador, antes da conceção da lavra, pois a possibilidade de lavra na fase de pesquisa como ocorre mediante a Guia de Utilização permite que o minerador, por motivos técnicos e mercadológicos, obtenha retorno econômico com a mineração.

 

O segundo regime de exceção são as Áreas de Empréstimo que se tratam de minerais extraídos em função de movimentação de terras ou desmonte de materiais in natura, como por exemplo uma obra de um túnel, terraplanagens dentre outros.

Em função dos minerais movimentados o titular da obra pode utilizar o material movimentado na sua própria obra. Em função disso em 2009 o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) utilizou grande parte dos materiais de suas obras através de áreas de empréstimo, uma vez que certas obras, como rodovias, poderão aproveitar importantes matérias primas encontradas através da movimentação e do desmonte oriundo das obras. E esta previsão esta no paragrafo 1 do artigo 3 do Código de Mineração.

 

O terceiro regime a ser mencionado é o Registro de Extração, previsto no Parágrafo Único do artigo 2 do Código de Mineração, que se trata de extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil para uso exclusivo em obras públicas executadas por órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Insta salientar que existem poucos Registro de Extração junto ao DNPM desde o surgimento deste regime (ano 1967), uma vez que as demandas que os órgãos da administração direta e autárquica geram, em grande parte, possuem uma urgência enorme e acabam sendo executadas com muita seleridade, o que seria impossível ocorrer caso o órgão da administração direta instaurasse um processo de Registro de Extração junto ao DNPM, que por sua vez possui uma realidade de poucos servidores para fornecer agilidade aos processos.

 

E por fim, o quarto e último regime é o Manifesto de Mina. O seu surgimento ocorreu em 1934 em função das pessoas que tinham minerações em andamento em suas propriedades, assim neste ano o governo do Presidente Getúlio Vargas criou a possibilidade de os mineradores manifestarem o seu interesse, através do Manifesto de Mina. E a partir deste manifesto o minerador, que também era proprietário do imóvel onde ocorria a mineração, passou a ter a propriedade dos bens minerais minerados, ou seja quem tem manifesto de mina, possui é dono da jazida (mina).

Atualmente existem muitas discussões a cerca do Manifesto de Mina, mas já é pacificado que o manifesto não caduca, a Mina não é de propriedade da União mas sim do detentor do manifesto, e por sua vez não seria devido o Royalty CEFEM (Compensação Financeira Sobre Produtos Minerais).

 

Diante das informações acima, a Trilho Ambiental, através da nossa Consultoria Ambiental esta a sua disposição para sanar qualquer duvida, bem como assessorar o seu empreendimento na escolha da melhor solução.

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