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Logistica Reversa

 Conjunto de ações e procedimentos destinados  a  facilitar  a coleta e a restituição  dos  resíduos sólidos  aos  geradores, para que sejam tratados ou reaproveitados  em  seu  próprio ciclo produtivo ou no ciclo produtivo  de  outros produtos.

 

  De acordo com a Lei 12.305/2010 da Política Nacional de Resíduos Sólidos e com o  Decreto 7.404/2010, a Logística Reversa deve ser entendida da seguinte maneira:

Instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por  um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada. 

 

  Assim, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes  são obrigados a estruturar e  implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, de (veja abaixo): 

Logística Reversa no trilho ambiental mg

Agrotóxicos / Embalagens

Óleo Lubrificantes e Agrotóxicos

Logística Reversa no trilho ambiental bh

Baterias e Pilhas

Logística Reversa no trilho
Logística Reversa no trilho ambiental

Eletroeletrônicos

Consultoria  Ambiental em MG Logistica Pneus

Pneus

Consultoria Ambiental bh Logística Reversa Lampadas

Lâmpadas

Trilho Ambiental Consultoria Ambiental em BH
Consultoria Ambiental Logística Reversa
Trilho da Reciclagem

Classificação dos Resíduos Sólidos de acordo com a Lei Nº 12.305/2010 (POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS)

   

  Quanto à origem: 

 

•a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas; 

•b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana; 

•c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”; 

•d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas “b”, “e”, “g”, “h” e “j”; 

•e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea “c”; 

•f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais; 

•g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS; 

•h) resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis; 

•i) resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades; 

•j) resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira; 

•k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios;                                                             

 

 Quanto à periculosidade: 

 

  a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica; 

 

  b) resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea “a”. Parágrafo único.  Respeitado o disposto no art. 20, os resíduos referidos na alínea “d” do inciso I do caput, se caracterizados como não perigosos, podem, em razão de sua natureza, composição ou volume, ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal. 

       

 Quanto  à  natureza: 

 

   I - resíduos Classe I - Perigosos aqueles que, em função  de suas  características  de toxicidade, corrosividade,  reatividade, inflamabilidade,   patogenicidade  ou  explosividade,   apresentem significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental;  

 

  II - resíduos Classe II  - Não-perigosos, sendo: 

 

  a) Resíduos  Classe II A  - Não inertes aqueles  que  não  se enquadram  nas classificações de Resíduos Classe I  - Perigosos  ou de  Resíduos Classe II-B - Inertes, nos termos desta Lei,  podendo apresentar     propriedades    tais    como    biodegradabilidade, combustibilidade ou solubilidade em água;  

 

  b) Resíduos Classe  II B  - Inertes  aqueles  que,  quando amostrados  de  forma  representativa e submetidos  a  um  contato estático  ou  dinâmico  com  água  destilada  ou  desionizada, à temperatura  ambiente, não tiverem nenhum de  seus  constituintes solubilizados  a   concentrações  superiores   aos   padrões   de potabilidade  de  água  vigentes,  excetuando-se  os  padrões   de aspecto, cor, turbidez e sabor.

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