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Programa de Regularização Ambiental

Imagem de area de vegetação para requerer PRA

O Programa de Regularização Ambiental (PRA), é um conjunto de ações a serem desenvolvidas no meio rural, previstas no Código Florestal Brasileiro (Lei Federal 12.651/2012). A inscrição do Imóvel Rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR), junto ao órgão estadual competente é o primeiro passo para regularidade ambiental, e é obrigatória para adesão ao PRA.

O objetivo do PRA é adequar e promover a regularização ambiental referente à supressão irregular de vegetação nativa das áreas consolidadas. De acordo com o Código Florestal, áreas consolidadas são áreas de Reserva Legal, de Uso Restrito e Área de Preservação Permanente, em uso que foram desmatadas antes de 22 de julho de 2008.

Para ter a adesão no PRA formalizada, é necessário assinar um termo de compromisso. Entre os compromissos que podem constar no termo estão: manter, recuperar ou recompor APP, reservas legais e áreas de uso restrito do imóvel rural, ou ainda compensar áreas de reserva legal.

Com a assinatura do termo, estarão suspensas as sanções administrativas e a punibilidade de crimes e infrações cometidos antes de 22 de julho de 2008, até quando as obrigações do termo estiverem sendo cumpridas. A punibilidade ficará realmente extinta com a efetiva regularização ambiental atestada pelo órgão estadual competente, assegurando que os compromissos firmados foram cumpridos.

Se a propriedade rural tem um déficit de vegetação nativa para fins de cumprimento da Reserva Legal ela poderá regularizar sua situação adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:

I - recompor a Reserva Legal;

II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;

III - compensar a Reserva Legal.

A recomposição da vegetação nativa em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos:

I - condução de regeneração natural de espécies nativas;

II - plantio de espécies nativas;

III - plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas.

No caso das áreas de preservação permanente de imóveis rurais de até 4 módulos fiscais e das áreas de Reserva Legal, a recomposição também poderá ser feita por meio do plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recomposta.

 

Participar do Programa de Regularização Ambiental gera vantagens ao proprietário ou posseiro rural, mesmo nos casos onde não há déficit de APP e reserva legal no imóvel. Ao aderir ao PRA o acesso ao crédito rural é garantido, visto que a adesão ao programa está sendo cada vez mais exigido pelas instituições financeiras.

Com a adesão ao PRA também é possível dar continuidade a atividades econômicas, como ecoturismo, turismo rural e atividade agropastoril, desenvolvidas em APP por exemplo, devendo restaurar apenas uma faixa próxima ao curso d’água, conforme diretrizes do Código Florestal.

Diante do exposto em caso de dúvida, ou para algum apontamento, entre em contato com a nossa Consultoria Ambiental, a Trilho Ambiental esta a sua disposição desde já.

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