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Competência para lavrar Auto de Infração Ambiental

 

O Auto de Infração Ambiental por via de regra é um documento que trata algum dano ambiental passível de penalização na seara administrativa. Sendo assim de acordo com a Lei Complementar 140 de 2011, em seu artigo 17 prevê que “Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.”

 

Assim, de acordo com a previsão mencionada acima, o dever de fiscalizar o Empreendimento, a priori, emana do órgão responsável pelo licenciamento do empreendimento, ou seja caso o licenciamento ambiental de um Empreendimento ocorra no Município de Belo Horizonte (município que possui competência para licenciar Empreendimentos da classe I à VI), este município deveria utilizar a sua secretaria de Meio Ambiente para fiscalização, e quando encontrasse algum dano ambiental passível de penalização o fizesse. Em contraponto, na hipótese de Empreendimento licenciado junto ao Estado de Minas Gerais, por exemplo, o ideal seria que a SEMAD realizasse as fiscalizações rotineiras para garantir o cumprimento das obrigações ambientais. Porem a realidade atual no ano de 2018 das fiscalizações ambientais é de que as mesmas, somente ocorrem no momento da obtenção, renovação da licença ou em caso de denuncias anônimas que garantem o exercício do paragrafo primeiro do artigo 17 da lei complementar 140 já mencionada.

 

A previsão de que “Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão.” Tratada pela Lei Complementar 140 nos garante que todas as pessoas são legitimados para garantir a fiel tutela ao meio ambiente, desde que os órgãos com poder de policia efetivem as fiscalizações oriundas das denuncias.

 

É de suma importância saber que os entes federativos possuem competência comum para fiscalizar o Empreendimentos, ou seja tanto o município de Contagem pode lavrar um auto de infração ambiental em um Empreendimento, quando o Estado de Minas Gerais poderá lavrar o mesmo auto de infração.  Porem o paragrafo 3 do artigo 17 da Lei Complementar 140 nos esclarece que na hipótese da incidência de dois autos de infração possuidores do mesmo objeto e contexto, devera prevalecer o auto de infração lavrado pelo órgão que detenha a competência para o licenciamento ou autorização ambiental. Sendo assim, por exemplo um Empreendimento de Atividade Mineraria de classe 6, localizada no município de Nova Lima, caso tenha a sua barragem de rejeitos rompida, incidindo tanto o auto de infração ambiental lavrado pela prefeitura de Nova Lima quando o lavrado pelo Estado de Minas Gerais, deverá prevalecer o auto de infração do Estado, tendo em vista que ate o presente momento o município de Nova Lima não possui legislação que garante ao mesmo a competência para executar licenciamento de atividade Mineraria na classe 5.

 

Por fim, todos os nossos consultores ambientais estão a disposição para sana duvidas e garantir que o seu Empreendimento esteja livre de autos de infração ambiental, e caso receba algum, tenha a devida defesa.

Imagem de luz no fim do tunel com trilho
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