
O Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos (CNORP) compõe a agenda de obrigações legais ambientais do IBAMA.
O CNORP é um instrumento da Política Nacional dos Resíduos Sólidos para o controle de atividades relacionadas a resíduos sólidos perigosos. É regulamentado pelo Ibama, através da Instrução Normativa nº 01, de 25 de janeiro de 2013.
Essa obrigação se aplica a empreendimentos que têm contato com resíduos sólidos perigosos em qualquer fase do gerenciamento: segregação, acondicionamento, transporte, armazenamento, coleta e transporte.
Integração do CNORP ao CTF-APP e CTF-AIDA
Uma vez realizado o CNORP no site do Ibama, é estabelecida a sua integração com o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF-APP) e com o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (CTF-AIDA).
São obrigadas à inscrição no CNORP as pessoas jurídicas que exerçam atividades de geração e operação de resíduos perigosos, no âmbito das atividades potencialmente poluidoras relacionadas.
O que considerar para inscrição no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos (CNORP)?
I. a inscrição prévia do gerador ou operador de resíduos perigosos no CTF-APP;
II. a indicação do responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos perigosos, de seu próprio quadro de funcionários ou contratado, devidamente habilitado;
III. a prestação anual de informações sobre a geração, a coleta, o transporte, o transbordo, armazenamento, tratamento, destinação e disposição final de resíduos ou rejeitos perigosos.
A inscrição é realizada através do site do Ibama.
O que declarar no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos (CNORP)?
Devem ser declaradas, anualmente, as informações sobre as atividades que envolvem operações com resíduos sólidos perigosos, de acordo com o seguinte conteúdo mínimo:
1. Para os geradores de Resíduos Sólidos Perigosos:
a) Categoria da atividade que gerou o resíduo perigoso;
b) Detalhe da atividade que gerou o resíduo perigoso;
c) Tipo de resíduo perigoso gerado;
d) Quantidade de resíduo perigoso gerado;
e) Transportadora utilizada para transportar o resíduo perigoso;
f) Identificação do destinador para o qual foi enviado o resíduo perigoso;
g) Identificação, com o contato, do responsável técnico habilitado.
2. Para os destinadores de Resíduos Sólidos Perigosos:
a) Categoria da atividade de destinação do resíduo perigoso recebido;
b) Detalhe da atividade de destinação do resíduo perigoso recebido;
c) Identificação do gerador do resíduo perigoso;
d) Identificação do resíduo perigoso recebido;
e) Quantidade de resíduo perigoso destinada, por tipo de destinação;
f) Identificação, com o contato, do responsável técnico habilitado.
3. Para os armazenadores de Resíduos Sólidos Perigosos:
a) Identificação do gerador do resíduo perigoso armazenado;
b) Identificação do resíduo perigoso armazenado;
c) Quantidade armazenada por resíduo perigoso;
d) Identificação do destinador ou armazenador do resíduo perigoso;
e) Quantidade do resíduo perigoso destinado ou armazenado, por tipo de destinação ou armazenamento;
f) Identificação, com o contato, do responsável técnico habilitado.
4. Para os transportadores de Resíduos Sólidos Perigosos:
a) Identificação do gerador do resíduo perigoso transportado;
b) Identificação do resíduo perigoso transportado;
c) Identificação, com o contato, do responsável técnico habilitado.
Importante lembrar que o cumprimento das obrigações relativas ao CNORP não isenta o empreendimento de manter registradas no CTF-APP as informações acerca das demais atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais exercidas.
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