Na última terça-feira, 1º de outubro, foi publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais a Portaria IGAM nº 46/2019, que prorroga para 30 de novembro o prazo para envio do formulário técnico para cadastro de barragens em curso d'água.
Fundamentação legal
De acordo com a Política Nacional de Segurança de Barragens (Lei 12.334/2010), é obrigação do órgão fiscalizador manter o cadastro das barragens sob sua jurisdição, com identificação dos empreendedores, para fins de incorporação ao Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens - SNISB.
Observando a lei, o IGAM publicou a Portaria nº 03/2019, que dispõe sobre os procedimentos para o cadastramento de barragens de água em Minas Gerais.
Obrigatoriedade
Com exceção daquelas destinadas ao aproveitamento hidroelétrico, o cadastro é obrigatório a todos os usuários de recursos hídricos que possuem barragens destinadas à acumulação de água.
Objetivo
Seguindo as diretrizes da PNSB, o intuito do órgão é construir um banco de dados de barragens para gestão de segurança destas estruturas, monitorando e acompanhando ações de segurança implementadas pelos responsáveis, visando diminuir os acidentes e impactos junto à população presente nas áreas de influência.
As informações coletadas serão inseridas no SNISB supracitado.
Cadastramento
O cadastro deve ser realizado através do Sistema de Cadastro de Usuários de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais - SISCAD, o passo a passo está descrito no Manual para Cadastro de Barragens elaborado pelo próprio Instituto.
Critérios e datas para envio do formulário técnico
Os critério e datas estabelecidos podem ser observados na tabela abaixo:
1 H - Altura do maciço da barragem, contada do ponto mais baixo da fundação à crista (m);
2 VTR - Volume Total do Reservatório (m3);
3 Área urbana é aquela interna ao perímetro urbano, criada através de lei municipal, seja para fins tributários ou de planejamento urbano (Plano Diretor, zoneamento etc.). Fonte: MANUAL da base territorial 2014. Rio de Janeiro: IBGE, 2014. 157 p.
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